
O Grupo de Estudos Constitucionais e Legislativos (GECL) do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) vem, respeitosamente, por meio de seus membros e seu líder abaixo assinados, emitir PARECER sobre o acórdão proferido no âmbito da Apelação nº 0707846-92.2023.8.07.0020, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Casuística
Inicialmente, cabe destacar que há preocupação generalizada entre os líderes religiosos e muitos cristãos brasileiros acerca da liberdade religiosa, manifestada por meio do exercício dos cultos nos lares, a partir de notícias veiculadas sobre a decisão judicial proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por ocasião do julgamento do processo judicial nº 0707846-92.2023.8.07.0020.
Em suma, tratam os autos de ação de obrigação de não fazer (cominatória), proposta por morador do Residencial Serra Negra, face a moradora vizinha do mesmo condomínio de casas, que tramitou na 3ª Vara Cível de Águas Claras, em Brasília-DF.
Alega o autor da ação judicial que, desde meados do ano de 2019, vem sofrendo perturbações constantes em seu sossego, provocadas pela requerida em sua residência. Segundo o autor, essas perturbações decorrem de cultos religiosos frequentes, geralmente realizados aos sábados e em outros dias aleatórios, caracterizados por “cantos e batuques de atabaque”. Esses cultos seriam acompanhados por altos níveis de ruído, que ultrapassam os limites toleráveis, além de causarem intenso fluxo de pessoas desconhecidas nas dependências do condomínio, situação que também geraria preocupações adicionais quanto à segurança dos moradores.
Destacou que a requerida já havia sido notificada diversas vezes pela associação dos moradores do condomínio para cessar tais atividades, inclusive chegando a celebrar acordo nesse sentido. Apesar disso, a requerida continuou realizando os cultos, utilizando, inclusive, sua residência como templo religioso oficialmente registrado, conforme atestado pelo registro em seu CNPJ, localizado no mesmo endereço residencial da requerida.
Diante dessa situação, o autor requereu, em caráter liminar, decisão judicial para que a requerida fosse obrigada a interromper imediatamente a prática dos cultos religiosos e utilização de som alto e instrumentos musicais, observando o padrão social e comportamental estabelecido pelo estatuto da associação de moradores, sob pena de aplicação de multa. Entretanto, a tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo.
Após regularização processual e citação válida da requerida, foi apresentada defesa argumentando que os cultos aconteciam somente quinzenalmente e em horários compreendidos entre 18 e 21 horas, negando que ocorresse um fluxo elevado e contínuo de pessoas desconhecidas.
Contudo, o juízo de primeira instância, após analisar detalhadamente as provas documentais e vídeos fornecidos pelo autor, entendeu que ficou suficientemente demonstrado que a requerida vinha descumprindo claramente o Estatuto Social do condomínio, bem como infringindo os limites sonoros definidos pela legislação distrital (Lei nº 4.092/2008 e Decreto nº 33.868/2012). Em sua sentença, o mm. juízo determinou que a requerida cessasse imediatamente essas atividades antissociais, sob pena de multa fixada em R$ 5.000,00, por cada descumprimento.
Nesse ponto, cabe salientar que o autor apresentou prova pericial de medição sonora colhida por empresa especializada, bem como o certificado de calibração do aparelho emitido pelo Intermetro, ocasião em que foi comprovado o elevado nível de ruído (75 dB), face ao permitido pela legislação distrital (entre 35 dB e 40 dB). Desse modo, o juízo a quo entendeu ser inconteste a perturbação do sossego alegada pelo autor, motivando, assim, a condenação da parte requerida.
Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, alegando inconsistências e vícios nas provas apresentadas pelo autor, como o abaixo-assinado, e afirmando que a medição sonora havia sido realizada sem a devida metodologia técnica. Sustentou, ainda, o exercício legítimo e constitucional do direito à liberdade religiosa.
O Tribunal, ao analisar o recurso, confirmou integralmente a sentença de primeira instância, ressaltando que, apesar de a liberdade religiosa ser constitucionalmente garantida, ela deve conviver harmoniosamente com outros direitos fundamentais – especialmente os relacionados ao sossego, segurança, boa convivência e à função social da propriedade –, confirmando, portanto, a obrigação imposta à requerida de cessar as atividades religiosas ruidosas no local. Cita-se ementa do acórdão:
