Em 28 de setembro de 2026, o Ministério dos Direitos
NOSSO ESTATUTO SOCIAL
Art. 1º – O Instituto Brasileiro de Direito e Religião, pessoa jurídica de direito privado, doravante denominada IBDR, é uma associação civil com fins não econômicos, de duração por tempo indeterminado, e tem por objeto precípuo o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento do direito e o fenômeno religioso, a colaboração no ensino de disciplinas afins, especialmente a teologia, filosofia, ciências econômicas, psicologia, história, divulgação de bibliografia, legislação e jurisprudência, publicação de trabalhos e promoção de congressos, conferências, seminários e cursos em todos os níveis.
Parágrafo único. Os objetivos do IBDR são:
I – promover e incentivar, em caráter interdisciplinar, estudos, pesquisas, discussões e produções científicas acerca das relações existentes entre o Direito e o fenômeno religioso;
II – capacitar alunos e profissionais a partir de uma visão crítico-transcendental acerca da evolução histórica da sociedade e sobre os principais desafios da atualidade envolvendo as temáticas do Direito, da Religião, da Teologia e de seus desdobramentos filosóficos, éticos, econômicos e morais, sempre a partir da perspectiva judaico-cristã;
III – contribuir para a formação de profissionais capacitados que sejam conscientes acerca da profundidade histórica da formação da tradição jurídica ocidental construída a partir dos pressupostos apresentados pela tradição judaico-cristã.
IV – manter intercâmbio e convênios com organizações religiosas, instituições de ensino, culturais e/ou sociais, associações civis, tribunais e outros órgãos públicos, em níveis nacional e internacional;
V – editar, publicar, distribuir, promover e comercializar suas obras doutrinárias e de terceiros, abrangendo revistas, livros, jornais, boletins e informativos, tanto por meio impresso, quanto por meio eletrônico, vinculados ao estudo do Direito e o fenômeno religioso, bem como de suas áreas afins: filosofia, economia e teologia;
VI – promover e fomentar cursos de extensão e especialização voltados para a interlocução entre o Direito, a Religião e a Teologia em todos os Estados da Federação, Distrito Federal, bem como internacionalmente, mediante convênio com instituição de ensino superior; bem como promover atividades educativas, de capacitação e de formação nas suas áreas de atuação;
VII – prestar colaboração, mediante convênios ou figuras jurídicas afins, com o Poder Público para a consecução de seus objetivos;
VIII – atuar na defesa, promoção e proteção dos direitos humanos desde a concepção e das liberdades civis fundamentais, em especial ao direito à liberdade religiosa, liberdade de crença, liberdade de expressão e liberdade de consciência;
IX – elaborar e executar projetos acadêmico-científicos e captar recursos destinados a custear as atividades e ações necessárias ao cumprimento de suas finalidades, inclusive se utilizando dos mecanismos de incentivo fiscal disponíveis.
Art. 2º – O IBDR tem sua sede e foro na Avenida Caí, 634, Bairro Alto Cristal, na cidade de Porto Alegre – Estado do Rio Grande do Sul, CEP – 90810-120.
Parágrafo único – O IBDR foi fundado e seu Estatuto Social foi discutido e aprovado no Centro Histórico e Cultural do Mackenzie, tendo seu primeiro foro e sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua da Consolação, 896, Consolação – CEP 01302-907, sendo que este endereço permanecerá como sede histórica do IBDR.
Art. 3º – As receitas financeiras e o patrimônio do IBDR originam-se das contribuições de seus associados, participações em congressos e cursos promovidos ou ministrados diretamente ou em colaboração com outras entidades, produção, publicação e comercialização de periódicos e livros, elaboração de pareceres técnicos, acadêmicos e institucionais, inclusive de natureza jurídica, no âmbito de suas finalidades estatutárias e observada a legislação profissional aplicável, eventuais doações, legados ou subvenções.
Parágrafo único. Os membros não serão remunerados por suas funções estatutárias no IBDR, entretanto haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, de caráter personalíssimo ou por pessoa jurídica a que estejam ligados, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º – O IBDR possui seis (6) categorias de associados, doravante também denominados membros:
I – Membro Missão;
II – Membro Aliado;
III – Membro Pleno;
IV – Membro Fundador;
V – Membro Conselheiro; e
VI – Membro Benemérito.
- 1º. Membro Missão é o associado que adere à missão institucional do IBDR na condição de colaborador financeiro, mediante pagamento de contribuição mensal em valor fixado e revisto pelo Vice-Presidente Administrativo e Financeiro. Seus benefícios e demais direitos de natureza institucional serão definidos pela Diretoria Executiva. O Membro Missão não terá direito a voto, a ser votado ou a voz nas Assembleias Gerais, reuniões dos órgãos diretivos ou demais reuniões estatutárias do IBDR.
- 2º. Membro Aliado é o associado que, por identificação temática e institucional, requerer sua inscrição nessa condição, mediante aceite e pagamento das contribuições aplicáveis, observados os direitos e obrigações previstos neste Estatuto, sem direito a voto ou a ser votado para a diretoria executiva do IBDR.
- 3º. Membro Pleno é o associado que requerer sua inscrição nessa condição, mediante aceite e pagamento das contribuições aplicáveis, observados, no mais, os mesmos direitos e obrigações do Membro Aliado. O Membro Pleno poderá, quando necessário, representar institucionalmente o IBDR em ato ou missão específica, desde que haja autorização prévia e expressa da Diretoria Executiva ou do Presidente, com indicação do objeto e dos limites da representação.
- 4º. Membros Fundadores são os que subscreveram a ata de fundação do IBDR. Os Membros Fundadores integram de pleno direito o Conselho Deliberativo como membros natos, independentemente de eleição ou admissão posterior.
- 5º. Membro Conselheiro é o associado admitido nessa condição na forma do art. 5º deste Estatuto. A condição de Membro Conselheiro é por prazo indeterminado, não se sujeita a mandato eletivo e confere assento no Conselho Deliberativo enquanto subsistir a condição associativa.
- 6º. Membros Beneméritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, são aqueles que contribuam de forma relevante para a manutenção, desenvolvimento ou realização das finalidades e projetos do IBDR, mediante doação de valor pecuniário ou patrimonial apreciável, pagamento de joia benemérita, apoio institucional relevante ou outra forma de contribuição reconhecida pelo Instituto, observados os direitos e obrigações dos associados, exceto votar e ser votado.
- 7º. A Diretoria Executiva poderá instituir diferentes modalidades, níveis ou formas de reconhecimento benemérito, de acordo com a natureza, o valor ou a relevância da contribuição realizada, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Vice-Presidente Institucional.
Art. 5º – O candidato a Membro Conselheiro deverá revestir-se de indiscutível idoneidade moral e profissional, integrar previamente a categoria de Membro Aliado ou Membro Pleno e preencher, alternativamente, um dos seguintes requisitos:
I – ter idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos; ou
II – possuir, no mínimo, 7 (sete) anos de vínculo ininterrupto com o IBDR na condição de Membro Aliado e/ou Membro Pleno.
- 1º. A indicação de candidato a Membro Conselheiro é prerrogativa do Presidente do IBDR e será formalizada por escrito no Edital de Convocação da Assembleia Geral, na qual o candidato será submetido à deliberação dos membros do Conselho Deliberativo reunidos em Assembleia Geral, na forma dos arts. 16 a 18 deste Estatuto.
- 2º. A admissão dependerá de aprovação pela maioria simples dos Membros Fundadores e Membros Conselheiros presentes à Assembleia Geral validamente instalada.
- 3º. A efetivação do ingresso do candidato aprovado na categoria de Membro Conselheiro e sua integração ao Conselho Deliberativo poderá ser condicionada ao pagamento de joia de ingresso, de natureza associativa, em valor pecuniário fixado conjuntamente pelo Presidente do IBDR e pelo Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, destinada a contribuir para a manutenção institucional do IBDR e para o desenvolvimento e financiamento de seus projetos. A joia, quando estabelecida, será exigível após a aprovação do candidato após a aprovação do candidato pela Assembleia Geral e antes da efetivação de sua condição de Membro Conselheiro. Seu pagamento não substitui os requisitos previstos neste artigo, não dispensa a indicação do Presidente nem a aprovação pela Assembleia Geral e não assegura, por si só, direito à admissão. O Presidente e o Vice-Presidente Administrativo e Financeiro poderão, conjuntamente e mediante decisão fundamentada dispensar a joia quando houver relevante interesse institucional.
- 4º. Os Membros Fundadores são conselheiros natos e não se submetem ao procedimento de indicação e admissão previsto neste artigo.
- 5º. A condição de Membro Conselheiro somente se extingue por falecimento, desligamento voluntário do quadro associativo, renúncia expressa à condição de Conselheiro ou exclusão nos termos deste Estatuto.
Art. 6º – A outorga da condição de Membro Benemérito dependerá de proposta da Diretoria Executiva, aprovação do Conselho Executivo e formalização pelo Presidente do IBDR.
- 1º. A outorga da condição de Membro Benemérito poderá ser vinculada ao pagamento de joia benemérita, em valor e condições estabelecidos pelo Vice-Presidente Institucional, observado o disposto no art. 24-B deste Estatuto.
- 2º.O pagamento da joia benemérita ou a realização de contribuição pecuniária ou patrimonial, por si só, não gera direito subjetivo à aquisição da condição de Membro Benemérito, que dependerá da observância do procedimento previsto no caput.
- 3º. Os recursos provenientes das joias beneméritas serão destinados à manutenção institucional do IBDR, ao financiamento de seus projetos, programas e atividades ou a outras finalidades compatíveis com os objetivos estatutários do Instituto.
Art. 7º – O quadro de associados é de número ilimitado e somente o associado quite com suas obrigações e contribuições estatutárias ou regulamentares aplicáveis poderá gozar dos direitos que lhe são assegurados.
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º – São direitos dos associados, observadas as prerrogativas específicas de cada categoria:
I – votar nas Assembleias Gerais, quando se tratar de Membro Fundador ou Membro Conselheiro;
II – ser votado para os cargos eletivos da Diretoria Executiva, quando se tratar de Membro Fundador ou Membro Conselheiro;
III – integrar o Conselho Executivo exclusivamente nas hipóteses, condições e procedimentos previstos nos arts. 19 a 22-A deste Estatuto;
IV – observadas as normas regimentais e as prerrogativas da respectiva categoria, participar das reuniões e debates para os quais seja admitida sua participação, facultada a iniciativa de apresentação de temas e teses que envolvam o Direito e o fenômeno religioso;
V – ter custo de inscrição reduzido nos cursos oferecidos pelo IBDR, quando assim previsto pela Diretoria Executiva;
VI – requerer esclarecimentos, por escrito, à Diretoria Executiva, ao Conselho Executivo ou ao Conselho Deliberativo, observado o âmbito de competência de cada órgão; e
VII – retirar-se livremente da associação, a qualquer momento, a seu único e exclusivo critério, mesmo sem justificativa.
- 1º. O Membro Missão não possui direito de voz, voto ou elegibilidade nas Assembleias Gerais, reuniões dos órgãos diretivos ou demais reuniões estatutárias do IBDR.
- 2º. Os Membros Aliados, Plenos e Beneméritos não possuem direito de voto ou elegibilidade para cargos da diretoria executiva, ressalvada, quanto ao Membro Pleno, a representação específica prevista no art. 4º, § 3º.
Art. 9º – São deveres dos associados:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – pagar pontualmente suas contribuições, quando exigíveis em razão da respectiva categoria;
III – aceitar e exercer, salvo motivo justo, os cargos e demais atribuições para as quais for eleito ou nomeado;
IV – acatar as deliberações emanadas dos órgãos diretivos;
V – prestigiar o IBDR e suas iniciativas de caráter científico e cultural.
VI – Atender, defender, respeitar e promover ativamente a missão, a cosmovisão e os objetivos institucionais do IBDR, sendo-lhe expressamente vedado manifestar-se publicamente ou por qualquer meio de comunicação de forma oposta, contrária ou em desacordo com as finalidades, princípios e manifestações oficiais da instituição.
- 1º. O descumprimento do dever de defesa e respeito aos objetivos institucionais constante do inciso VI configurará falta grave, sujeitando o associado infrator ao processo disciplinar e à penalidade de exclusão do quadro social do IBDR, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- 2º. Aos Membros Beneméritos não se aplicam os incisos II e III acima; aos Membros Missão não se aplica o inciso III. As Membros Fundadores não se aplicam o inciso II acima.
Art. 10 – No caso de infringência de deveres e obrigações, o associado ficará sujeito às seguintes medidas de caráter disciplinar:
I – advertência.
II – suspensão, até o limite de 60 (sessenta) dias.
III – eliminação.
IV – exclusão.
Art. 11 – As medidas de advertência e suspensão serão adotadas pela Diretoria Executiva, após prévia audiência do associado. Caberá recurso ao Conselho Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
Art. 12 – A medida de eliminação do quadro associativo poderá ser tomada pela Diretoria Executiva nas hipóteses em que o associado deixe de pagar três contribuições periódicas consecutivas exigíveis. Da decisão caberá recurso ao Conselho Executivo, no prazo de 15 dias da ciência. Fica ressalvada a iniciativa do associado de, desde logo, quitar as contribuições em atraso, juntamente com os acréscimos regulamentares, a juízo da Diretoria Executiva.
Art. 13 – A medida de exclusão do quadro social será deliberada pelo Conselho Executivo, mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, no caso de infringência que a justifique, após ser ouvido o interessado, salvo hipótese do artigo anterior. É assegurado, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da deliberação, direito de recurso à Assembleia Geral, que decidirá por maioria simples dos presentes.
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Art. 14 – São órgãos diretivos do IBDR:
I – a Assembleia Geral, como forma solene de reunião e deliberação do Conselho Deliberativo;
II – o Conselho Deliberativo, como corpo colegiado político permanente dos Membros Fundadores e Membros Conselheiros;
III – o Conselho Executivo;
IV – a Diretoria Executiva; e
V – o Conselho Fiscal.
- 1º. A Assembleia de fundação do IBDR elegerá, entre seus membros fundadores, aquele mais notável, para ser seu primeiro Presidente de Honra.
- 2º. O mandato do Presidente de Honra será exercido com tempo ilimitado e vitalício, exceto se em caso de atentado deste contra a existência da própria entidade ou por motivo de desabono moral de sua conduta, o que deverá obrigatoriamente ser apreciado, após denúncia formal e expressa, pela Assembleia Geral, a quem cabe decidir, por maioria absoluta de seus membros.
- 3º. Ocorrendo o falecimento ou a exclusão do Presidente de Honra, poderá ser eleito substituto, observados os critérios previstos neste artigo.
Art. 15 – São órgãos consultivos do IBDR:
I – o Comitê Científico; e
II – o Grupo de Estudos Constitucionais e Legislativos – GECL.
Parágrafo único. Outros órgãos poderão ser criados pela Diretoria Executiva, mediante posterior referendo da primeira Assembleia Geral realizada após a sua criação.
Art. 16 – A Assembleia Geral é a forma solene de reunião e deliberação do Conselho Deliberativo, sendo composta pelos Membros Fundadores e Membros Conselheiros, que constituem o colégio político permanente do IBDR e são os únicos associados com direito a voto. Compete à Assembleia Geral:
I – admitir novos Membros Conselheiros, desde que previamente indicados pelo Presidente do IBDR, na forma do art. 5º;
II – autorizar a alienação de bens imóveis do IBDR;
III – eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observados o procedimento e a chapa única previstos neste Estatuto;
IV – eleger, dentre os membros do Conselho Deliberativo, o Presidente e o Secretário do próprio Conselho, na forma do art. 17;
V – eleger e, quando cabível, destituir os integrantes do Comitê Científico e seu Presidente de Honra, na forma dos arts. 30 e 31;
VI – apreciar recurso contra deliberação de exclusão de associado, na forma do art. 13;
VII – destituir os administradores, inclusive membros da Diretoria Executiva e, quando investidos em funções de administração, membros do Conselho Executivo, observadas as disposições deste Estatuto e do Código Civil;
VIII – deliberar sobre alteração ou reforma do Estatuto, inclusive no tocante à forma de administração, observado o art. 37 deste Estatuto; e
IX – deliberar sobre a dissolução da Associação, nos termos do art. 35 deste Estatuto.
- 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos últimos quatro meses do ano, ou em outra data deliberada pela Diretoria Executiva, e, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por carta, correio eletrônico ou edital publicado no site do IBDR, podendo ser realizada presencialmente, de forma híbrida ou virtual, desde que a convocação indique o modo de participação.
- 1º-A. Quando convocada para eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo e os integrantes do Comitê Científico, a Assembleia Geral será denominada Assembleia Geral Eleitoral. O edital será expedido com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e conterá obrigatoriamente a chapa única de candidatos à Diretoria Executiva previamente escolhida na forma do art. 22-A.
- 2º. No caso de dissolução do IBDR, seu acervo literário passará para a entidade congênere que a Assembleia Geral designar.
- 3º. Fica assegurado a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promover a convocação dos órgãos deliberativos, na forma da lei e deste Estatuto, mediante requerimento dirigido ao órgão competente.
- 4º. Na Assembleia Geral é permitido o voto por procuração, limitado a 5 (cinco) representações por procurador, à exceção de alteração ou reforma estatutária, que exige a pessoalidade dos associados.
- 5º. Para todas as matérias da sua competência, a Assembleia Geral instalar-se-á e deliberará, em primeira convocação, com o mínimo de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Deliberativo. Não se registrando esse quórum, a Assembleia Geral realizar-se-á em segunda convocação meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros do Conselho Deliberativo, deliberando sempre por maioria simples dos presentes, ressalvadas as hipóteses em que a lei ou este Estatuto prevejam quórum qualificado.
- 6º. Para alteração ou reforma do Estatuto, a Assembleia Geral deverá ser especialmente convocada para tal fim.
- 7º. A Assembleia Geral será aberta pelo Presidente da Diretoria Executiva e, em seguida, presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e secretariada pelo Secretário do Conselho Deliberativo. Na ausência ou impedimento de qualquer deles, a Assembleia escolherá substituto ad hoc dentre os membros do Conselho Deliberativo presentes.
- 8º. O Presidente da Diretoria Executiva nunca poderá ser, de forma concomitante, Presidente do Conselho Deliberativo.
- 9º. A destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Executivo somente poderá ocorrer por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para essa finalidade, com pauta exclusiva, mediante requerimento fundamentado do Conselho Executivo aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Membros Conselheiros em pleno gozo de seus direitos estatutários, ressalvadas as funções auxiliares de livre nomeação e destituição pela Diretoria Executiva, sem prejuízo do direito de convocação assegurado pelo art. 16, § 3º, deste Estatuto.
- 10. O requerimento de destituição deverá indicar, de forma objetiva e documentada, a causa grave imputada ao administrador, a norma estatutária violada e o prejuízo institucional relevante, não se admitindo pedido fundado em alegações genéricas, divergência administrativa, discordância estratégica, diferença acadêmica, jurídica, política, teológica ou mera perda de confiança.
- 11. Antes da convocação da Assembleia, será assegurado ao interessado o direito de defesa escrita, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, com possibilidade de apresentação de documentos, devendo a convocação ser expedida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e acompanhada do requerimento, da defesa e dos documentos essenciais.
- 12. A Assembleia destinada à destituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos Membros Fundadores e Conselheiros com direito a voto e, em segunda convocação, em nova data não inferior a 15 (quinze) dias da primeira, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) desses associados.
- 13. A destituição dependerá do voto favorável de, no mínimo, 3/4 (três quartos) da totalidade dos Membros Fundadores e Conselheiros com direito a voto, assegurados contraditório, ampla defesa, votação secreta e decisão fundamentada em ata.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 17 – O Conselho Deliberativo é o corpo colegiado permanente que constitui a Assembleia Geral do IBDR. É composto pelos Membros Fundadores, que o integram de pleno direito como membros natos, e pelos Membros Conselheiros admitidos na forma do art. 5º.
- 1º. Os Membros Conselheiros integram o Conselho Deliberativo por prazo indeterminado, enquanto mantiverem a respectiva condição associativa.
- 2º. O Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo serão eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral dentre os membros do próprio Conselho, para mandato de 5 (cinco) anos, permitida a recondução. O Secretário substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.
- 3º. Fora da Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo poderá reunir-se exclusivamente em caráter preparatório, consultivo ou de organização interna, por convocação de seu Presidente ou, na ausência deste, de seu Secretário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, admitida a convocação por meio eletrônico, inclusive e-mail, SMS, WhatsApp ou outro meio digital idôneo, dispensada a publicação de edital.
- 4º. As reuniões preparatórias, consultivas ou de organização interna do Conselho Deliberativo poderão ser presenciais, híbridas ou virtuais e instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, deliberando por maioria simples apenas sobre matérias internas dessa natureza, vedada a deliberação sobre matérias de competência da Assembleia Geral.
Art. 18 – As competências deliberativas do Conselho Deliberativo serão exercidas exclusivamente por seus membros reunidos em Assembleia Geral, na forma do art. 16, inexistindo deliberação autônoma, paralela, ratificadora ou posterior do Conselho Deliberativo sobre matérias sujeitas à decisão assemblear.
- 1º. As deliberações tomadas pela Assembleia Geral constituem, simultaneamente e para todos os efeitos estatutários, deliberações do Conselho Deliberativo enquanto corpo colegiado permanente, dispensada qualquer ratificação, homologação ou nova votação pelo Conselho.
- 2º. O Conselho Deliberativo não exercerá funções de gestão ordinária, supervisão executiva, julgamento disciplinar ou assessoramento permanente da Diretoria Executiva e do Conselho Executivo, ressalvadas as reuniões preparatórias, consultivas e de organização interna previstas no art. 17 e a competência transitória expressamente prevista no art. 38.
DO CONSELHO EXECUTIVO
Art. 19 – O Conselho Executivo é o órgão superior de direção operacional, orientação estratégica e supervisão da Diretoria Executiva, composto por 28 (vinte e oito) cadeiras fundacionais.
- 1º. Cada uma das 28 (vinte e oito) cadeiras terá, em caráter permanente e memorial, o nome de um Membro Fundador, conforme relação constante do Anexo I deste Estatuto, independentemente da pessoa que venha a ocupá-la em determinado ciclo.
- 2º. A denominação fundacional de cada cadeira permanecerá vinculada ao respectivo fundador durante toda a existência institucional do IBDR, sem prejuízo da possibilidade de ocupação temporária por Membro Conselheiro nas hipóteses previstas neste Estatuto.
- 3º. O número de cadeiras do Conselho Executivo nunca poderá ser alterado.
- 4º. O membro eleito da Diretoria Executiva que não seja Membro Fundador ocupará, durante o exercício do respectivo mandato diretivo, uma das cadeiras fundacionais vagas indicadas na respectiva eleição, integrando o Conselho Executivo enquanto permanecer no cargo. Cessado, por qualquer motivo, o exercício do cargo na Diretoria Executiva, cessará automaticamente sua participação no Conselho Executivo, podendo a Diretoria Executiva indicar substituto para o período remanescente, sem criação de nova cadeira e sem alteração da denominação permanente da cadeira fundacional.
Art. 20 – Ressalvada a formação inaugural do Conselho Executivo, que observará as disposições transitórias do art. 38 deste Estatuto, a ocupação das 28 (vinte e oito) cadeiras fundacionais nos ciclos eleitorais subsequentes observará as seguintes regras:
I – o Membro Fundador que estiver ocupando a cadeira que leva seu nome permanecerá automaticamente no Conselho Executivo para o ciclo subsequente, independentemente de eleição, nomeação ou nova manifestação de interesse, salvo se declarar expressamente sua opção por não continuar;
II – a manifestação de saída prevista no inciso anterior deverá ocorrer no período compreendido entre a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Eleitoral e o quinto dia corrido anterior à data da eleição;
III – o Membro Fundador que não estiver ocupando a cadeira que leva seu nome poderá, no mesmo prazo previsto no inciso II, manifestar expressamente seu interesse em reassumi-la para o ciclo subsequente, hipótese em que terá preferência sobre qualquer ocupante temporário;
IV – as manifestações previstas neste artigo serão válidas quando realizadas por mensagem escrita no grupo oficial de WhatsApp do Conselho Deliberativo ou por e-mail dirigido à Presidência do IBDR;
V – encerrado o prazo previsto no inciso II, serão consideradas vagas, para o ciclo subsequente, as cadeiras:
- a) cujos respectivos Membros Fundadores não as estejam ocupando e não tenham manifestado interesse em reassumi-las; ou
- b) cujos respectivos Membros Fundadores tenham manifestado expressamente a opção por não continuar no Conselho Executivo;
VI – proclamada a eleição da nova Diretoria Executiva, a chapa eleita poderá indicar, dentre os Membros Conselheiros do IBDR, os ocupantes das cadeiras fundacionais que permanecerem vagas, devendo as indicações ser realizadas antes do encerramento da Assembleia Geral Eleitoral e constar expressamente da respectiva ata;
VII – o Membro Conselheiro indicado para ocupar cadeira fundacional vaga exercerá mandato de 5 (cinco) anos, coincidente com o mandato da Diretoria Executiva eleita, sem direito adquirido à permanência ou recondução automática;
VIII – a permanência do mesmo Membro Conselheiro em cadeira fundacional vaga por novo ciclo dependerá de nova indicação expressa pela Diretoria Executiva eleita, na forma do inciso VI, ainda que não haja alteração da pessoa que a ocupe;
IX – o Membro Fundador que ocupe a cadeira que leva seu nome não se sujeita ao mandato previsto no inciso VII, permanecendo nela enquanto não exercer a opção de saída prevista neste artigo, sem prejuízo da organização do Conselho Executivo em ciclos de 5 (cinco) anos;
X – ocorrendo vacância de cadeira fundacional no curso do mandato, a Diretoria Executiva poderá indicar Membro Conselheiro para ocupá-la pelo período remanescente do ciclo, mediante aprovação por maioria simples do Conselho Executivo;
XI – se, durante a vacância prevista no inciso X, o Membro Fundador titular da cadeira manifestar interesse em reassumi-la, terá preferência para ocupá-la durante o período remanescente do ciclo, desde que mantenha sua condição associativa e não esteja impedido nos termos deste Estatuto;
XII – o Membro Fundador que se desligar voluntariamente do IBDR, for excluído do quadro associativo, perder a condição associativa ou vier a falecer deixará automaticamente de ocupar o Conselho Executivo, caso o esteja integrando, sem que tal fato altere a denominação permanente e memorial da cadeira fundacional que leva seu nome;
XIII – o membro eleito da Diretoria Executiva que ingressar no Conselho Executivo exclusivamente em razão do exercício de cargo eletivo na Diretoria Executiva deixará automaticamente o Conselho Executivo em caso de renúncia, destituição, término antecipado, perda ou cessação, por qualquer motivo, do respectivo cargo na Diretoria Executiva, salvo se também integrar o Conselho Executivo por outro fundamento estatutário autônomo;
XIV – nas hipóteses dos incisos XII e XIII, a Diretoria Executiva poderá indicar substituto para ocupar a cadeira ou a posição funcional correspondente pelo período remanescente do mandato, observadas as regras deste Estatuto, sem alteração da denominação permanente das cadeiras fundacionais.
- 1º. O falecimento, desligamento do quadro associativo, exclusão ou perda da condição associativa de Membro Fundador não altera a denominação permanente e memorial da respectiva cadeira, que conservará o nome do fundador durante toda a existência do IBDR, implicando apenas a vacância de sua ocupação, quando o fundador a estiver ocupando.
- 2º. A eventual vacância de uma ou mais cadeiras não impede o regular funcionamento do Conselho Executivo.
- 3º. Para fins de instalação e deliberação do Conselho Executivo, o quórum será calculado sobre o número de cadeiras efetivamente ocupadas no momento da reunião, e não sobre o número abstrato de 28 (vinte e oito) cadeiras.
- 4º. As regras deste artigo serão aplicadas a cada novo ciclo eleitoral da Diretoria Executiva, após a formação inaugural disciplinada no art. 38 deste Estatuto.
Art. 21 – O Presidente da Diretoria Executiva será, de pleno direito, o Presidente do Conselho Executivo.
- 1º. O Vice-Presidente Institucional e o Secretário Geral da Diretoria Executiva serão, respectivamente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Executivo.
- 2º. A Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do Conselho Executivo constituem funções de condução do órgão e não criam cadeiras fundacionais adicionais. Os membros eleitos da Diretoria Executiva que não ocupem cadeira fundacional por outro fundamento integrarão automaticamente o Conselho Executivo enquanto exercerem seus respectivos cargos, na qualidade de membros natos funcionais, sem criação de novas cadeiras e sem alteração da denominação permanente das cadeiras fundacionais.
- 3º. O ciclo do Conselho Executivo terá duração de 5 (cinco) anos e coincidirá com o mandato da Diretoria Executiva, observada a permanência automática dos fundadores na forma do art. 20.
- 4º. Compete ao Presidente do Conselho Executivo convocar e conduzir suas reuniões, estabelecer a pauta e exercer o voto de qualidade quando necessário.
- 5º. O Vice-Presidente do Conselho Executivo substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.
- 6º. Compete ao Secretário do Conselho Executivo auxiliar a Presidência, organizar os registros e lavrar as atas das reuniões, podendo convocar membro presente para auxiliá-lo.
Art. 22 – Compete ao Conselho Executivo:
I – exercer a direção operacional superior e a orientação estratégica do IBDR, estabelecendo diretrizes de observância obrigatória pela Diretoria Executiva;
II – aprovar o planejamento estratégico, o plano anual de atividades, o orçamento e as políticas gerais do IBDR;
III – aprovar as contas do IBDR, após parecer do Conselho Fiscal;
IV – autorizar a aquisição e a oneração de bens imóveis, ressalvada a alienação, que dependerá de autorização da Assembleia Geral;
V – aprovar a outorga da condição de Membro Benemérito;
VI – julgar, em grau de recurso, as penalidades de advertência e suspensão aplicadas pela Diretoria Executiva;
VII – deliberar sobre a exclusão de associado, mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII – aprovar regimentos, políticas e normas internas de caráter geral, inclusive o próprio Regimento Interno do Instituto;
IX – requisitar à Diretoria Executiva relatórios, informações e documentos necessários ao exercício de sua função de supervisão;
X – escolher previamente a chapa única de candidatos à Diretoria Executiva, na forma do art. 22-A;
XI – deliberar sobre matérias estratégicas ou operacionais que lhe sejam submetidas pela Presidência ou pela Diretoria Executiva; e
XII – exercer as demais atribuições expressamente previstas neste Estatuto que não sejam privativas da Assembleia Geral, da organização interna do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
- 1º. As reuniões do Conselho Executivo serão convocadas por seu Presidente ou, na ausência deste, por seu Vice-Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, admitida convocação por meio eletrônico, inclusive e-mail, SMS, WhatsApp ou outro meio digital idôneo, dispensada a publicação de edital.
- 2º. As reuniões do Conselho Executivo poderão ser presenciais, híbridas ou virtuais e instalar-se-ão, em sessão única, com a presença de pelo menos metade das cadeiras efetivamente ocupadas. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, ressalvadas as hipóteses legais ou estatutárias que exijam quórum específico.
- 3º. O Conselho Executivo poderá convidar dirigentes, associados, especialistas ou terceiros para participar de reunião com direito a voz, sem voto, quando a matéria justificar.
Art. 22-A – A formação e a eleição da Diretoria Executiva observarão o seguinte procedimento:
I – antes da publicação do edital da Assembleia Geral Eleitoral, o Conselho Executivo reunir-se-á em reunião simples e deliberará sobre a composição integral da chapa de candidatos à Diretoria Executiva;
II – a deliberação deverá prosseguir, inclusive mediante rodadas sucessivas de votação se necessário, até que se forme uma única chapa completa, aprovada por maioria simples dos membros presentes em reunião validamente instalada;
III – somente uma chapa poderá ser submetida à Assembleia Geral Eleitoral, sendo vedado o registro ou a apresentação de chapa concorrente na sessão eleitoral;
IV – a chapa única deverá constar expressamente do edital de convocação da Assembleia Geral Eleitoral, firmada pelo Presidente, com indicação do nome de cada candidato e do respectivo cargo;
V – a Assembleia Geral Eleitoral, composta pelos membros do Conselho Deliberativo, votará a chapa como unidade, por maioria simples dos presentes à sessão validamente instalada, sem alteração individual de seus integrantes durante a votação;
VI – rejeitada a chapa, o Conselho Executivo deverá formar nova chapa no prazo máximo de 15 (quinze) dias e será convocada nova Assembleia Geral Eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias, permanecendo a Diretoria em exercício, em caráter pro tempore, até a posse da sucessora.
Parágrafo único. O procedimento previsto neste artigo constitui a regra permanente para a formação das chapas da Diretoria Executiva, sendo excepcionado exclusivamente na primeira eleição realizada após a aprovação desta reforma estatutária, que observará o procedimento transitório previsto no art. 38.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23 – A Diretoria Executiva compõe-se de 7 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral, composta pelos membros do Conselho Deliberativo, a partir da chapa única formada nos termos do art. 22-A, e terá mandato de 5 (cinco) anos, admitida a reeleição, para os seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente Institucional;
III – Vice-Presidente de Relações Internacionais;
IV – Vice-Presidente Acadêmico;
V – Vice-Presidente Administrativo e Financeiro;
VI – Secretário Geral; e
VII – Secretário Adjunto.
- 1º. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os Membros Fundadores ou Membros Conselheiros, observado o requisito de 5 (cinco) anos de ingresso no quadro associativo do IBDR.
- 2º. A Diretoria Executiva poderá nomear, dentre seus quadros ou fora deles, profissionais para exercer as funções de Diretor Executivo, Diretor Institucional e Diretor Técnico, incumbidos de executar as demandas ordenadas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Executivo, bem como operacionalizar os objetivos da Instituição. Essas funções poderão ser remuneradas ou voluntárias.
- 3º. A Diretoria Executiva poderá criar Vice-Diretorias, Coordenações, Comissões, Grupos de Estudos, Comitês, Núcleos ou estruturas auxiliares destinadas a assessorá-la no desempenho de suas atribuições institucionais, administrativas, técnicas, acadêmicas, legislativas, comunicacionais ou estratégicas.
- 4º. Os titulares das Diretorias e Vice-Diretorias serão nomeados e destituídos livremente pela Diretoria Executiva, ad nutum, mediante portaria ou ato próprio, sem mandato fixo, vínculo empregatício automático ou direito adquirido à permanência na função.
- 5º. Ficam desde já criadas as seguintes Vice-Diretorias:
I – Vice-Diretoria Institucional;
II – Vice-Diretoria Técnica;
III – Vice-Diretoria de Comunicação;
IV – Vice-Diretoria Legislativa; e
V – Vice-Diretoria Administrativa.
- 6º. As atribuições específicas, competências internas, formas de atuação e eventual substituição dos titulares das Diretorias e Vice-Diretorias poderão ser disciplinadas por Regimento Interno, resolução da Diretoria Executiva ou portaria específica.
Art. 24 – Além das atribuições previstas neste Estatuto, compete à Diretoria Executiva:
I – executar as diretrizes institucionais e estratégicas, os planos de ação, o planejamento anual de atividades, os programas, os projetos e as deliberações aprovadas pelos órgãos competentes do IBDR, especialmente pelo Conselho Executivo;
II – administrar ordinariamente o IBDR, praticando os atos necessários ao seu regular funcionamento institucional, administrativo, financeiro e operacional;
III – propor e implementar programas, projetos, eventos, cursos, publicações, campanhas, grupos de trabalho e demais iniciativas compatíveis com os objetivos institucionais do IBDR, observadas as diretrizes do Conselho Executivo;
IV – celebrar contratos, convênios, parcerias, termos de cooperação e demais instrumentos necessários à consecução das finalidades do IBDR, observados os limites previstos neste Estatuto e as diretrizes do Conselho Executivo;
V – contratar, gerir, remunerar e desligar empregados, prestadores de serviços, consultores, fornecedores e colaboradores, conforme as necessidades administrativas e operacionais do IBDR;
VI – administrar receitas, despesas, contas bancárias, pagamentos, recebimentos, obrigações fiscais, contábeis, trabalhistas e administrativas do IBDR, zelando pela regularidade de sua gestão;
VII – autorizar despesas ordinárias e extraordinárias necessárias ao funcionamento do IBDR, observados o orçamento aprovado, a disponibilidade financeira e as regras internas eventualmente aprovadas;
VIII – organizar e manter atualizados os registros administrativos, contábeis, financeiros, associativos e documentais do IBDR;
IX – admitir Membros Missão, Membros Aliados e Membros Plenos, bem como aplicar as penalidades de advertência e suspensão, observados o contraditório, a ampla defesa e as demais disposições estatutárias;
X – representar institucionalmente o IBDR perante órgãos públicos, entidades privadas, organizações religiosas, instituições acadêmicas, organismos nacionais e internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias da Presidência;
XI – constituir comissões, grupos de trabalho, núcleos temáticos e estruturas auxiliares para apoiar a execução das atividades do IBDR;
XII – indicar, após cada eleição, Membros Conselheiros para ocupar as cadeiras fundacionais vagas do Conselho Executivo, bem como indicar substitutos para vacâncias ocorridas no curso do mandato, inclusive nas hipóteses de desligamento, exclusão, renúncia, perda da condição associativa, renúncia a cargo eletivo da Diretoria Executiva ou cessação da participação funcional no Conselho Executivo, na forma dos arts. 19 a 21 deste Estatuto;
XIII – definir os benefícios, prerrogativas institucionais e condições de participação do Membro Missão, respeitadas as limitações estatutárias da categoria; e
XIV – praticar os demais atos de gestão necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do IBDR, desde que não sejam de competência privativa de outro órgão estatutário.
- 1º. As competências atribuídas à Diretoria Executiva serão exercidas de forma colegiada ou por intermédio de seus membros, conforme a natureza do ato, a área de atuação correspondente e as atribuições específicas previstas neste Estatuto.
- 2º. A previsão de competências gerais da Diretoria Executiva não afasta nem restringe as atribuições específicas conferidas ao Presidente, às Vice-Presidências, à Secretaria-Geral, à Secretaria Adjunta e aos demais cargos diretivos, devendo as respectivas funções ser interpretadas de forma harmônica e complementar.
Art. 24-A – Compete ao Presidente:
I – administrar o IBDR e representá-lo judicialmente e extrajudicialmente, com os mais amplos e gerais poderes;
II – abrir contas bancárias, firmar cheques e demais documentos de natureza financeira, em conjunto com o Vice-Presidente Administrativo e Financeiro;
III – convocar e abrir a Assembleia Geral, presidir a Mesa de Debates e as reuniões da Diretoria Executiva, observado o disposto no art. 16, § 7º;
IV – emitir voto comum e o de desempate, quando couber;
V – designar atribuições aos Diretores, Vice-Diretores e líderes;
VI – presidir o Conselho Executivo; e
VII – indicar, com exclusividade, candidatos à categoria de Membro Conselheiro, para submissão à Assembleia Geral na forma do art. 5º; e
VIII – fixar, em conjunto com o Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, a joia de ingresso eventualmente exigida do candidato aprovado para a categoria de Membro Conselheiro, bem como deliberar conjuntamente sobre sua dispensa, na forma do art. 5º, § 3º.
Parágrafo único. O Presidente poderá outorgar procuração dos poderes referidos nos incisos I e II acima.
Art. 24-B – Compete ao Vice-Presidente Institucional:
I – substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento;
II – manter relações com demais instituições congêneres no Brasil ou fora dele, representando o IBDR sempre que necessário e autorizado;
III – atuar conjuntamente com a Presidência no sentido de buscar parceiros e mantenedores ao IBDR; e
IV – fomentar a realização de convênios com organizações religiosas, instituições de ensino, culturais e/ou sociais, associações civis, tribunais e outros órgãos públicos, em níveis nacional e internacional.
V – instituir, criar, denominar, estruturar, fixar e revisar os valores, modalidades, níveis, condições e formas de pagamento das joias beneméritas vinculadas à admissão ou reconhecimento de Membros Beneméritos, podendo estabelecer valores diferenciados conforme a natureza da contribuição, a modalidade de reconhecimento, o projeto ou programa institucional envolvido e a condição de pessoa física ou jurídica do interessado;
VI – propor e desenvolver programas de relacionamento, reconhecimento institucional, mantenedores, beneméritos e parceiros destinados à sustentabilidade econômica e ao fortalecimento institucional do IBDR.
- 1º. No exercício da competência prevista no inciso V, o Vice-Presidente Institucional poderá criar categorias, níveis ou programas específicos de contribuição benemérita, estabelecer valores mínimos ou de referência, formas de pagamento, periodicidade, benefícios institucionais e critérios de reconhecimento, respeitados os direitos e limitações previstos neste Estatuto.
- 2º. A definição das joias beneméritas constitui atribuição do Vice-Presidente Institucional, cabendo ao Vice-Presidente Administrativo e Financeiro colaborar quanto aos aspectos financeiros, contábeis, fiscais, meios de pagamento, cobrança e controle dos respectivos recursos.
- 3º. A instituição, alteração ou pagamento de joia benemérita não dispensa o procedimento de outorga da condição de Membro Benemérito estabelecido no art. 6º deste Estatuto.
Art. 24-C – Compete ao Vice-Presidente de Relações Internacionais:
I – substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, caso o Vice-Presidente Institucional esteja ausente ou impedido de fazê-lo;
II – manter relações com demais instituições congêneres fora do Brasil, representando o IBDR sempre que necessário e autorizado; e
III – atuar conjuntamente com a Presidência no sentido de buscar parceiros e mantenedores ao IBDR.
Art. 24-D – Compete ao Vice-Presidente Acadêmico:
I – substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, caso os Vice-Presidentes Institucional e de Relações Internacionais estejam ausentes ou impedidos de fazê-lo;
II – capitanear os estudos, pesquisas, discussões e produções científicas acerca das relações existentes entre o Direito, a Filosofia, a Teologia e a Economia com a Religião;
III – organizar os intercâmbios e convênios com organizações religiosas, instituições de ensino, culturais e/ou sociais, associações civis, tribunais e outros órgãos públicos, em níveis nacional e internacional, porventura firmados;
IV – promover e fomentar cursos de extensão e especialização voltados para a interlocução entre o Direito, a Religião e a Teologia em todos os Estados da Federação, Distrito Federal, bem como internacionalmente, mediante convênio com instituição de ensino superior; bem como promover atividades educativas, de capacitação e de formação nas suas áreas de atuação; e
V – coordenar os trabalhos do Comitê Científico e exercer o voto de qualidade, quando necessário, nas decisões do Comitê, sem prejuízo da função honorífica e consultiva de seu Presidente de Honra.
Art. 24-E – Compete ao Vice-Presidente Administrativo e Financeiro:
I – gerir o patrimônio financeiro do IBDR;
II – abrir contas bancárias, firmar cheques e demais documentos de natureza financeira, em conjunto com o Presidente;
III – executar as tarefas de natureza administrativa, contábil e fiscal da entidade; e
IV – fixar e revisar o valor da contribuição mensal devida pelos Membros Missão, Aliado e Pleno; e
V – fixar, em conjunto com o Presidente do IBDR, a joia de ingresso eventualmente exigida do candidato aprovado para a categoria de Membro Conselheiro, bem como deliberar conjuntamente sobre sua redução ou dispensa, na forma do art. 5º, § 3º.
- 1º. O Vice-Presidente Administrativo e Financeiro poderá outorgar procuração dos poderes referidos no inciso II acima.
- 2º. Para as tarefas discriminadas no inciso III, o Vice-Presidente Administrativo e Financeiro deverá ser assistido e auxiliado pelo Diretor Executivo do IBDR e pelos devidos profissionais da área, como contadores, advogados, entre outros.
Art. 25 – Compete ao Secretário Geral:
I – lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Executivo e da Assembleia Geral, sem prejuízo das atribuições do Secretário do Conselho Deliberativo, e praticar os demais atos inerentes ao cargo;
II – auxiliar o Presidente em suas atividades.
Art. 26 – Compete ao Secretário Adjunto:
I – substituir o Secretário Geral em suas ausências e impedimentos, bem como auxiliá-lo sempre que convocado.
Art. 27 – Serão sempre necessárias duas assinaturas dos membros da Diretoria Executiva, em exercício, para obrigar o IBDR, sendo indispensável a assinatura do Presidente ou de seu substituto estatutário, quando no exercício da Presidência.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) Membros Fundadores ou Membros Conselheiros, eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral, com mandato de 5 (cinco) anos, permitida a recondução, e terá por objetivo indelegável fiscalizar e emitir parecer sobre os atos de gestão econômico-financeira da Diretoria Executiva, com as seguintes atribuições:
I – examinar os livros de escrituração do IBDR;
II – opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os ao Conselho Executivo para aprovação das contas e à Assembleia Geral para ciência;
III – requisitar ao Diretor Executivo, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo Instituto;
IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
- 1, Na primeira reunião do mandato, os conselheiros escolherão entre si o seu Presidente.
- 2. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Presidente do IBDR.
GRUPO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS E LEGISLATIVOS – GECL
Art. 29 – O Grupo de Estudos Constitucionais e Legislativos – GECL é órgão consultivo do IBDR, composto por número ilimitado de pessoas físicas, pertencentes ao quadro de associados do IBDR.
- 1º. Os integrantes do GECL serão admitidos por edital próprio elaborado pelo Diretor Técnico do IBDR e revisado pelo Presidente do IBDR e pelo Líder do GECL.
- 2º. O GECL visa estudar, discutir e produzir conteúdo na forma de pareceres, resenhas, ensaios e artigos referentes a situações de clamor nacional de violações, bem como projetos de emendas constitucionais e projetos de leis de todas as unidades federativas que afrontem ou elidam de alguma forma a tradição judaico-cristã brasileira e as liberdades civis fundamentais, especialmente as liberdades de crença, religiosa e de expressão. Poderá também atuar, elaborando pareceres, no controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.
- 3º. O GECL também poderá atuar, por meio de comissão respectiva, em ações civis públicas e ações de controle concentrado perante o STF e demais tribunais superiores.
- 4º. O GECL será organizado por temáticas, possuindo um relator em cada temática designado pelo líder, tendo como temáticas permanentes apenas a de Liberdade Religiosa e Litigation. As demais temáticas serão criadas livremente pelo Líder do GECL.
- 5º. O GECL terá 1 (um) Líder e 1 (um) Vice-Líder, nomeados por ato do Presidente do IBDR, podendo ser destituídos a qualquer tempo a critério da Presidência, devendo o indicado ao cargo de Líder preencher obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I – Estar regularmente inscrito no quadro social do IBDR há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos, em pleno gozo de seus direitos estatutários e quite com as obrigações associativas;
II – Comprovar efetiva atuação e experiência prévia de, no mínimo, 1 (um) ano como membro ativo do GECL, ou apresentar notória e comprovada produção acadêmica/jurídica equivalente na defesa das liberdades civis fundamentais e do direito religioso;
III – Possuir ilibada reputação e comprovado alinhamento técnico e filosófico com a missão, princípios e os objetivos institucionais do IBDR;
IV – Não ter sofrido qualquer sanção disciplinar no âmbito interno do IBDR nos últimos 5 (cinco) anos, nem condenação por conduta incompatível com os valores éticos da instituição;
- 6º. As reuniões acontecerão sempre que solicitadas pelo Líder do GECL ou pelo Presidente do IBDR, de modo físico ou virtual.
- 7º. Não há mandato estabelecido para os membros do GECL, podendo ser destituídos a qualquer tempo pelo Líder do GECL.
- 8º. É facultado ao membro do GECL, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar o seu desligamento ou exclusão de qualquer uma das temáticas das quais participe, mediante comunicação direta e por escrito ao Líder do GECL, sem que isso implique o seu desligamento do quadro de associados do IBDR.
COMITÊ CIENTÍFICO
Art. 30 – O Comitê Científico é órgão consultivo do IBDR, composto por 7 (sete) pessoas físicas, de reputação incontestável, com titulação mínima de doutorado na área de atuação do IBDR e integrantes do quadro associativo do Instituto.
- 1º. O Comitê Científico – CC terá como função precípua organizar, estruturar, elaborar e executar projetos acadêmico-científicos do IBDR, bem como os demais projetos de ensino da Instituição, sempre com o objetivo de viabilizar suas finalidades.
- 2º. A coordenação executiva dos trabalhos do CC será realizada pelo Vice-Presidente Acadêmico do IBDR.
- 3º. O CC terá liberdade acadêmica de atuação, encontrando limites apenas nas finalidades e objetivos estatutários do IBDR, no plano financeiro e no planejamento anual aprovado pelos órgãos competentes.
- 4º. As reuniões do Comitê Científico poderão ser presenciais ou por teleconferência e, preferencialmente, em horários e dias extra jornada acadêmica, como finais de semana e feriados, para não prejudicar as atividades de magistério e pesquisa de seus membros junto às instituições, universidades e escolas que porventura estejam vinculados.
- 5º. As reuniões do CC serão agendadas em prévio acordo com seus integrantes ou convocadas pelo Vice-Presidente Acadêmico do IBDR, respeitando sempre os horários e compromissos profissionais, de magistério e pesquisa de seus integrantes.
Art. 31 – O Comitê Científico terá mandato de 5 (cinco) anos e seus integrantes serão eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, permitida a recondução.
- 1º. Os membros do CC poderão ser destituídos pela Assembleia Geral sempre que não cumprirem suas funções institucionais ou atentarem contra os objetivos e finalidades do IBDR, podendo ser substituídos dentre os membros do IBDR pelo tempo complementar do mandato.
- 2º. O Vice-Presidente Acadêmico poderá indicar nomes à Assembleia Geral para o CC em caso de substituição no curso do mandato ou em seu término.
- 3º. O Comitê Científico contará ainda com um Presidente de Honra, eleito pela Assembleia Geral Eleitoral referida no caput, para mandato de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
- 4º. A Presidência de Honra do Comitê Científico possui natureza honorífica e consultiva, não substitui a coordenação executiva atribuída ao Vice-Presidente Acadêmico e não lhe confere, por si só, poderes de representação ou gestão do IBDR.
Art. 32 – Os integrantes do Comitê Científico, inclusive seu Presidente de Honra, não serão remunerados por suas atividades no órgão, ressalvado eventual ressarcimento de despesas previamente autorizado na forma das normas internas do IBDR.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 – Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos, nem são eles responsáveis pelas obrigações sociais. Os associados e os ocupantes de cargos dos órgãos diretivos não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas dívidas do IBDR.
Art. 34 – O Regimento Interno geral do IBDR e suas alterações serão aprovados pelo Conselho Executivo, mediante proposta da Diretoria Executiva, sem prejuízo dos regimentos específicos dos órgãos e estruturas auxiliares.
Art. 35 – O IBDR só poderá ser dissolvido mediante Assembleia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para esse fim, com 30 (trinta) dias de antecedência, e com o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados votantes, com quórum de maioria absoluta em primeira convocação e, em segunda convocação, trinta minutos após, com maioria simples.
Art. 36 – No caso de dissolução, quando reconhecidamente não estiver cumprindo os seus objetivos, na forma do art. 1º e parágrafo único, os bens do IBDR, liquidado o passivo, serão transferidos para entidade de fins não econômicos congênere, cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo desta, a ser definida na Assembleia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para esse fim, em conformidade com os objetivos estabelecidos no art. 1º, parágrafo único, deste Estatuto, ressalvados os bens recebidos em comodato ou por doação com destinação específica.
Art. 37 – Este Estatuto pode ser reformado ou alterado pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e a Assembleia Geral instalar-se-á na forma do art. 16, § 5º, e a reforma dependerá do voto favorável de, no mínimo, 2/3 dos associados votantes presentes.
Art. 38 – Para a implantação da presente reforma estatutária e constituição inaugural dos órgãos nela reorganizados, serão observadas as seguintes disposições transitórias:
I – os associados que, sob redação estatutária anterior, tenham sido formalmente admitidos como membros efetivos ou em categoria equivalente de integrante do Conselho Deliberativo passam a ser denominados Membros Conselheiros, preservados sua antiguidade, condição associativa e direitos legitimamente adquiridos;
II – a categoria de Associado Honorário fica extinta, preservando-se os títulos honorários regularmente concedidos antes da presente reforma exclusivamente como distinções institucionais, sem constituição de categoria associativa e sem atribuição de direito de voz, voto ou elegibilidade em razão exclusiva do título;
III – fica extinto o Conselho de Referência, cessando os respectivos mandatos ou designações na data da entrada em vigor desta reforma, sem prejuízo da manutenção da condição associativa que seus antigos integrantes possuam por outro fundamento;
IV – fica definitivamente encerrado e sem efeito prospectivo o antigo Período de Consolidação Institucional previsto na redação estatutária anterior, em razão do integral decurso do prazo para o qual foi instituído;
V – a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, o Comitê Científico e os demais titulares de funções com mandato em curso na data da aprovação desta reforma permanecerão no exercício de suas funções, em caráter pro tempore até o final de seus mandatos e até a posse dos eleitos ou designados no primeiro ciclo realizado sob a nova redação estatutária;
VI – aprovada a presente reforma pela Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, a Diretoria Executiva promoverá prioritariamente sua averbação perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente;
VII – a primeira Assembleia Geral Eleitoral regida pela presente reforma somente será convocada após a averbação do Estatuto reformado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de modo que o respectivo edital, procedimento eleitoral, composição dos órgãos e duração dos mandatos sejam integralmente regidos pela nova redação estatutária;
VIII – a primeira Assembleia Geral Eleitoral deverá ser realizada, preferencialmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da averbação da presente reforma, observado o prazo de convocação previsto neste Estatuto;
IX – na primeira eleição posterior à presente reforma, competirá ao Presidente do IBDR indicar, no respectivo Edital de Convocação, na forma do art. 39, § 2º, a chapa única de candidatos à Diretoria Executiva, os candidatos ao Conselho Fiscal e os integrantes do Comitê Científico, inclusive seu Presidente de Honra;
X – o Edital de Convocação conterá expressamente os nomes dos candidatos indicados e os respectivos cargos ou funções;
XI – para a formação inaugural do Conselho Executivo, o Presidente do IBDR indicará os Membros Conselheiros que ocuparão as cadeiras fundacionais vagas, respeitado o direito dos Membros Fundadores de ocuparem as cadeiras que levam seus nomes, devendo a composição inaugural constar do Edital de Convocação e ser registrada na ata da Assembleia Geral Eleitoral.
XII – na primeira Assembleia Geral Eleitoral realizada após esta reforma serão submetidos à deliberação, na forma deste Estatuto:
- a) a chapa única da Diretoria Executiva;
- b) os membros do Conselho Fiscal;
- c) os integrantes do Comitê Científico; e
- d) o Presidente de Honra do Comitê Científico;
XIII – as indicações previstas nos incisos X e XI deverão apenas serem homologadas pela Assembleia Geral Eleitoral, por ser prerrogativa do Presidente, nesta primeira indicação, posteriormente da Diretoria, nos termos do art. 20, inciso VI em diante;
XIV – a ata da primeira Assembleia Geral Eleitoral deverá registrar, de forma individualizada:
- a) os Membros Fundadores que manifestaram interesse e passarão a ocupar suas respectivas cadeiras fundacionais;
- b) as cadeiras que permaneceram vagas após a manifestação dos fundadores;
- c) os Membros Conselheiros indicados pela Diretoria Executiva eleita para ocupar temporariamente essas cadeiras;
- d) a composição completa da Diretoria Executiva eleita;
- e) a composição do Conselho Fiscal;
- f) a composição do Comitê Científico e a identificação de seu Presidente de Honra; e
- g) a composição inaugural completa do Conselho Executivo;
XV – o mandato da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, dos integrantes do Comitê Científico e dos Membros Conselheiros indicados para as cadeiras vagas do Conselho Executivo terá início na data da posse fixada na Assembleia Geral Eleitoral e duração de 5 (cinco) anos, observadas, quanto aos Membros Fundadores, as regras específicas dos arts. 19 e 20 deste Estatuto;
XVI – o Presidente da Diretoria Executiva eleito assumirá, de pleno direito e simultaneamente à sua posse, a Presidência do Conselho Executivo, na forma do art. 21 deste Estatuto;
XVII – caso a chapa única formada pelo Presidente, na forma do art. 39, § 2º, para a primeira eleição não seja aprovada pela Assembleia Geral Eleitoral, a Diretoria em exercício permanecerá pro tempore, cabendo ao Conselho Deliberativo reunir-se novamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para formar nova chapa única, devendo nova Assembleia Geral Eleitoral ser convocada e realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após essa deliberação;
XVIII – concluída a primeira eleição, as regras especiais de formação inaugural previstas neste artigo considerar-se-ão exauridas, permanecendo aplicáveis aos ciclos futuros exclusivamente as normas permanentes deste Estatuto.
Parágrafo único. A permanência pro tempore prevista neste artigo possui caráter estritamente transitório e destina-se exclusivamente a assegurar a continuidade administrativa e a representação jurídica do IBDR entre a aprovação e o registro da reforma estatutária e a posse da primeira Diretoria Executiva eleita sob a nova redação.
Art. 39 – A presente redação reformada do Estatuto entra em vigor, no âmbito interno do IBDR, na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, sem prejuízo de sua obrigatória averbação perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente.
- 1º. Sem prejuízo da vigência interna prevista no caput, a primeira eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos demais órgãos sujeitos ao novo ciclo eleitoral somente será convocada e realizada após a averbação da presente reforma estatutária, na forma do art. 38.
- 2º. Para a formação inaugural do Conselho Executivo, os Membros Fundadores que ocuparão suas respectivas cadeiras e os Membros Conselheiros que ocuparão as cadeiras fundacionais vagas serão definidos previamente mediante manifestação e deliberação no grupo oficial de WhatsApp do Conselho Deliberativo, devendo o Presidente do IBDR, ao realizar as indicações no Edital de Convocação da primeira Assembleia Geral Eleitoral, respeitar as definições ali estabelecidas. Da mesma forma, a composição da chapa única da Diretoria Executiva e as indicações para o Conselho Fiscal e o Comitê Científico serão previamente debatidas no referido grupo, competindo ao Presidente formalizá-las no respectivo Edital de Convocação.
Porto Alegre/RS, 10 de setembro de 2026.
Thiago Rafael Vieira
Presidente
OAB/RS nº 58.257
Texto original aprovado em São Paulo, em 21 de novembro de 2018.
Reforma estatutária aprovada em Porto Alegre, em 10 de setembro de 2026.

