
O Instituto Brasileiro de Direito e Religião – IBDR e a Frente Parlamentar em Defesa da Liberdade Religiosa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul vêm, respeitosamente, emitir a presente NOTA EM DEFESA DO ESTADO LAICO COLABORATIVO, manifestando sua discordância com a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia do art. 93 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruguaiana. Esse artigo determina a invocação do nome de Deus e leitura de versículo bíblico na abertura das sessões legislativas.
O Brasil é um Estado laico colaborativo, instituído “em nome de Deus”, conforme o Preâmbulo da Constituição Federal, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana e assegurando a liberdade religiosa, inclusive em sua expressão pública. O reconhecimento da existência do fenômeno religioso e de sua transcendência reflete a identificação da nação com a fundação histórica do país, erigido sobre valores e princípios cristãos – a “terra de Vera Cruz”. Portanto, o uso de símbolos religiosos em tribunais e casas legislativas não contraria a Constituição da República, nem fere o princípio do Estado laico.
