
O Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) ingressou, em 23 de outubro de 2025, com pedido de admissão como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7847, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
A ação foi proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ e outras entidades, que questionam a Lei Estadual nº 12.479/2025, do Estado do Espírito Santo. A norma assegura aos pais ou responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas que abordem temas como identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e assuntos similares.
Em sua manifestação, o IBDR pugna pelo não conhecimento da ação, por entender que as entidades autoras não possuem legitimidade ativa para propor controle concentrado de constitucionalidade, conforme o rol taxativo do art. 103 da Constituição Federal. De forma sucessiva, o Instituto requer o não provimento do pedido, por inexistirem as alegadas inconstitucionalidades formais e materiais na lei estadual.
O Instituto sustenta que a norma impugnada não impõe censura, tampouco restringe o conteúdo programático das escolas, limitando-se a garantir o exercício da objeção de consciência e da liberdade religiosa dos pais e alunos — princípios consagrados na Constituição Federal (art. 5º, VI e VIII) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 12, § 4º).
De acordo com o IBDR, a legislação estadual atua dentro dos limites da competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre educação (art. 24, IX, CF), sem invadir as diretrizes nacionais, e assegura o direito das famílias de orientar a formação moral e educacional dos filhos conforme suas convicções religiosas e éticas.
O Instituto ressalta que o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral do tema demonstra a relevância do debate sobre liberdade religiosa, direitos parentais e expressão pública da fé, e reafirma seu compromisso em contribuir tecnicamente para o diálogo constitucional sobre os limites e garantias das liberdades civis fundamentais.
“A lei não suprime direitos nem estabelece censura, mas equilibra o exercício dos direitos fundamentais, permitindo a coexistência entre a liberdade de ensino e a liberdade de crença”, destaca o trecho do parecer apresentado pelo Instituto.
A petição foi assinada pelos Dr. Thiago Rafael Vieira, presidente do IBDR, Rev. Dr. Davi Charles Gomes, presidente do Conselho Deliberativo, Dr. Ives Gandra da Silva Martins, presidente de honra, Dr. Gabriel Ferreira de Almeida, vice-diretor técnico, e Dr. Paulo César da Silva, membro do Departamento de Litigation do IBDR.
