SOBRE A LEI Nº 10.871, DE 23 DE ABRIL DE 2021 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Estabelecimentos comerciais, circulação de pessoas, cultos e missas foram restritos, e em muitos lugares proibidos. A lei de nº 10.871/2021 assinado pela Governadora Fátima Bezerra do Rio Grande do Norte é uma destas normas cerceadoras. Uma breve leitura nos seus cinco artigos nos revela de pronto que há problemas para harmonizar as regras ali impostas com o ordenamento jurídico brasileiro, e, principalmente com o programa constitucional.
Passaremos, então, a discutir a seguir o maior problema desta lei, identificando os incisos IV e V do §2º, artigo 1º da referida legislação, que em nosso entendimento causa maior cizânia com a legalidade e constitucionalidade da proposta do Estado do Rio Grande do Norte em regular a presença de pessoas nas celebrações religiosas presenciais.

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