A proposta legislativa apresentada no Projeto de Lei nº 4591/2024, que visa incluir o conceito de “violência espiritual” no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), versa sobre a ampliação da proteção às mulheres em situações de abuso, especialmente no que tange às formas mais sutis e, até então, subnotificadas de violência psicológica.
Por outro lado, a proposição também exige cautela, pois toca em áreas sensíveis do ordenamento jurídico brasileiro, como a liberdade religiosa, garantida pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição Brasileira, e a segurança jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito. A tipificação do termo “qualquer conduta, inclusive religiosas”, necessita de uma delimitação precisa, objetiva e compreensível, para evitar subjetividades que possam comprometer o equilíbrio entre a proteção da vítima e o direito do acusado.
Nesse sentido, busca-se também analisar profundamente os diversos aspectos
interligados ao tema, a fim de apresentar uma visão equilibrada, consciente e tecnicamente
fundamentada, possibilitando que a proposta de alteração legislativa tenha eficácia, sem
comprometer os demais institutos jurídicos, contribuindo para a efetiva promoção da justiça
social e o bem comum.