
Trata-se de Representação por Infração Administrativa c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em 05 de maio de 2025 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua 17ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau, em desfavor de D.N.V. e P.S.P.V., com fundamento nos arts. 194, 201, 212 e 249 da Lei nº 8.069/1990.
O procedimento teve origem na Notícia de Fato instaurada após comunicação do Conselho Tutelar de Blumenau, dando conta de que os quatro filhos do casal em idade escolar não se encontravam matriculados em instituição regular de ensino, sendo educados em regime domiciliar.
Colhe-se das apurações que os requeridos praticam a educação domiciliar desde 2013, quando retiraram o filho primogênito da rede regular. São empresários do ramo editorial e a genitora, com formação em educação infantil, dedica-se integralmente à tutoria dos filhos, auxiliada por oito professores externos contratados para disciplinas específicas.
Em sua defesa, os requeridos sustentam, em síntese: o caráter não absoluto das normas legais e a necessidade de relativização do art. 55 do ECA em face do princípio do melhor interesse; a solidez do método adotado há mais de doze anos; o êxito comprovado do filho primogê nito, aprovado no ENCCEJA e no ENEM e matriculado no ensino superior; a inexistência de qualquer violação de direito; o risco de dano psicológico na coerção à matrícula; e a inviabilidade de cogitação do crime de desobediência. Formularam, subsidiariamente, pedido de manutenção do regime domiciliar sob acompanhamento periódico dos órgãos municipais de assistência social, com avaliação de metodologia, conteúdo e estado físico e emocional dos educandos.
