LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIBERDADE RELIGIOSA (ED EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NA ADO Nº 26)

O Partido Popular Socialista – PPS propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão junto ao Supremo Tribunal Federal, sustentando a ocorrência de omissão inconstitucional, imputada ao Congresso Nacional, por entender que a casa legislativa estaria em mora quanto à criminalização das formas de homofobia e transfobia, pois desde 2001 o tema é pauta de discussão. A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se preliminarmente, pela inadmissibilidade dos pedidos, sob a consideração da impossibilidade jurídica de se prover, por decisão judicial, a fixação de prazo para a atividade legislativa e a edição de acórdão. No mérito, salientou a inexistência de mora legislativa quanto ao tema; a ausência de imposição constitucional de criminalização; e a impossibilidade de expandir a tutela penal mediante decisão judicial. Em 13 de junho de 2019 a Suprema Corte, conheceu parcialmente da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, cujo acórdão foi publicado em seu inteiro teor no dia 06 de outubro de 2020 (DJe nº 243). Contudo, a advocacia Geral da União e a Frente Parlamentar Mista pela Família e Apoio à Vida, opuseram Embargos de Declaração, por entender que o acórdão omitiu-se quanto a diversos aspectos jurídicos decorrentes do processo de adequação típica da Lei nº 7.716/1989 para a repressão da homofobia e a transfobia, notadamente quando deixou de especificar causas de exclusão de ilicitude decorrentes do exercício de outras liberdades constitucionais, especialmente a de expressão

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