LIBERDADE DE RELIGIÃO E CRENÇA NO BRASIL

O relatório temático: Liberdade de Religião e Crença no Brasil, ora anexo, fora dividido em dois capítulos. No primeiro, denominado “legislação”, expõe-se as normas de direito interno que abordam sobre a temática. Este capítulo se subdivide em dois subtítulos, sendo o primeiro referente à Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, a qual consagrou como Direito Fundamental a Liberdade de Crença e Religião, bem como a separação entre Estado e Religião. Já no segundo subtítulo do primeiro capítulo, abordou-se as normas de caráter infraconstitucional que versam sobre as questões de Liberdade de Crença e Religião, mencionando, em especial, o Decreto n. 119-A de 1890, considerado como o principal marco histórico na separação entre Estado e Religião, que garantiu, também, a autonomia das organizações religiosas e protegeu o exercício da Liberdade Religiosa no Brasil. No segundo e último capítulo, retratou-se alguns casos emblemáticos, merecendo menção a ADI n. 4439 que reconheceu que o oferecimento da disciplina de Direito Religioso, nas escolas públicas, de forma confessional e por meio da matrícula facultativa, não fere o binômio laicidade do Estado/Liberdade Religiosa, isso porque se dá através de disciplina facultativa, a qual permite o ingresso livre do estudante. Assim, julgou-se pela constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Rolar para cima