Assunto: Liberdade de culto no Brasil – Excelentíssimos Ministros, a garantia à liberdade religiosa é um direito natural e está amplamente assegurado nas declarações, normas e tratados de Direitos Humanos, assim como nas Constituições dos países democráticos. A Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo XVIII, diz: “Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular”. A Constituição Republicana de 1988, por sua vez, no tocante a liberdade religiosa estabelece que: “Art. 5º […] VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.