
Em artigo publicado na Folha de São Paulo, Rodrigo Toniol, professor de Antropologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), relatou ter liderado um projeto de monitoramento de milhares de cultos e missas nas semanas anteriores ao primeiro turno das eleições, com o objetivo de identificar possíveis ilícitos eleitorais e referências a temas políticos durante essas celebrações. Segundo o relato, a iniciativa foi desenvolvida pelo grupo de pesquisa Passagens, coordenado pelo professor, em parceria com a organização More in Common.
O IBDR recebe essas informações com preocupação. Embora a liberdade de pesquisa acadêmica deva ser respeitada, o acompanhamento de atividades religiosas, especialmente atos de culto, com a finalidade de identificar possíveis infrações eleitorais, trata-se de fiscalização e constrangimento ilegal ao exercício do culto. Nesse contexto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), embora reconheça a possibilidade de configuração de abuso de poder político ou econômico quando comprovado o uso indevido da estrutura de organizações religiosas em favor de candidaturas, afasta a existência de um ilícito autônomo denominado “abuso de poder religioso” no ordenamento jurídico-eleitoral brasileiro.
Conforme o próprio professor, a pesquisa identificou algum direcionamento de apoio a candidaturas legislativas em apenas 3% das igrejas monitoradas, sem esclarecer se, nessas situações, houve utilização indevida da estrutura institucional para solicitar votos. Ainda segundo seu relato, na maior parte das celebrações em que as eleições foram mencionadas, as referências tinham por finalidade estimular o exercício da cidadania e o voto consciente. Esses dados recomendam especial cautela antes de se concluir, de maneira genérica, que teria ocorrido “instrumentalização da fé”.
A preocupação do IBDR também decorre do precedente que iniciativas dessa natureza podem estabelecer. A presença de observadores não configura, por si só, perturbação de culto; contudo, práticas invasivas, destinadas a fiscalizar atos litúrgicos ou a constranger seus participantes, comprometem a liberdade religiosa, inclusive gerando situações de perturbação de cerimônias religiosas, conduta prevista no art. 208 do Código Penal. Cabe, ainda, refletir sobre os limites éticos e metodológicos de pesquisas voltadas à identificação de supostos ilícitos no interior de celebrações religiosas.
Preocupa, igualmente, o grau de subjetividade que pode acompanhar a classificação de manifestações religiosas como práticas eleitorais ilícitas. A simples referência a candidatos ou a temas políticos, por si só, não equivale ao reconhecimento de crime ou abuso eleitoral; eventual responsabilização exige apuração pelas autoridades competentes, observância da legislação aplicável e respeito ao devido processo legal. Caso sejam divulgados nomes ou informações que permitam identificar líderes religiosos associados a imputações infundadas de crimes, poderá haver, conforme as circunstâncias, ofensa à honra e consequente responsabilidade jurídica.
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