
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 2.386 de 2023, de autoria original do Deputado Henderson Pinto (MDB/PA), e de seus respectivos Substitutivos aprovados no âmbito da Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados (notadamente o PRL nº 2, relatado pelo Deputado Amom Mandel). A proposição legislativa em tela visa regulamentar a prática da psicoterapia em todo o território nacional.
De pronto, verifica-se que o surgimento da proposição legislativa não se dá de forma isolada, mas insere-se em uma conjuntura de acentuada judicialização e de intenso debate público em torno das fronteiras do cuidado mental no Brasil. Nesse cenário, um marco preliminar indispensável para compreender a ratio do legislador foi a edição, pelo Conselho Federal de Psicologia, da Resolução CFP nº 07/2023. Referido ato administrativo de caráter normativo buscou impor severas restrições à manifestação religiosa de psicólogos no exercício de suas atividades. Tal medida gerou fundada reação por parte do IBDR, por violar frontalmente as liberdades de consciência e de crença dos profissionais e distorcer o postulado constitucional da laicidade colaborativa brasileira, convertendo-o em um laicismo excludente.
É na esteira desse tensionamento que emerge o PL nº 2.386/2023. Todavia, a legítima pretensão estatal de tutelar o exercício das profissões de saúde esbarra na imperiosa necessidade de preservação dos direitos fundamentais. A tentativa de regulação não pode, sob o manto da proteção técnica, sufocar práticas históricas, comunitárias, filosóficas e espirituais de acolhimento e escuta que antecedem, em milênios, a própria constituição da psicologia e da psiquiatria como ciências modernas.
