PARECER sobre denúncia formulada pelo Conselho Tutelar da cidade de Araçatuba/SP

Trata-se de expediente instaurado pela 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araçatuba/SP, com atribuição na área da Infância e Juventude, a partir de denúncia encaminhada pelo Conselho Tutelar – Unidade II de Araçatuba, referente a suposto evento de natureza religiosa ocorrido nas dependências da Escola Estadual Maria do Carmo Lélis, em 24 de agosto de 2025, durante programação alusiva à campanha “Setembro Amarelo”.

Segundo a representação encaminhada pelo Conselho Tutelar, o evento, inicialmente divulgado como atividade de prevenção ao suicídio e valorização da vida, teria adquirido caráter preponderantemente religioso, com a participação do vereador João Pedro Pugina, juntamente com as pastoras Sâmia Coronheiro e Letícia Ester Meira, bem como do cantor Renan Moura, ligados a uma igreja evangélica local. O relatório narra a ocorrência de orações, cânticos e gestos de imposição de mãos sobre alunos e professores, em período letivo, afirmando que tais práticas violariam o princípio da laicidade do Estado e a proteção integral de crianças e adolescentes prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O Conselho Tutelar destacou, também, a divulgação de vídeos nas redes sociais dos envolvidos, nos quais haveria crianças e adolescentes em aparente abalo emocional, além da exposição de suas imagens em contexto religioso. Alegou-se que, mesmo quando há autorização para uso de imagem para fins pedagógicos, tais permissões não abrangem atividades de natureza religiosa ou política, muito menos sua divulgação em mídias particulares, o que configuraria violação da privacidade e da integridade moral dos menores.

Em resposta à requisição ministerial, o vereador João Pedro Pugina, por intermédio do Ofício nº 234/2025, encaminhado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, apresentou relato divergente da denúncia, esclarecendo que o evento teve caráter educativo e preventivo, vinculado ao Projeto de Vida da Escola, e que a participação de convidados religiosos se deu de forma espontânea e não institucional, com enfoque na valorização da vida e na prevenção ao suicídio juvenil, sem a condução ou imposição de culto religioso. O parlamentar afirmou ainda que não participou da organização, tendo comparecido apenas como espectador, acompanhado do Coordenador Estadual de Juventude, e que a denúncia teria cunho político, desvirtuando o objetivo social da ação.

Os documentos demonstram, assim, que há divergência entre a versão apresentada pelo Conselho Tutelar e aquela oferecida pelo parlamentar. Enquanto a primeira aponta violação ao princípio da laicidade e à proteção de menores, a segunda sustenta tratar-se de atividade pedagógica e voluntária, desenvolvida sob supervisão escolar, com resultados positivos e sem infringência a direitos fundamentais.

Nesse passo, o caso demanda avaliação jurídica acerca dos limites da liberdade religiosa em ambiente educacional público e da correta interpretação do princípio da laicidade no contexto da colaboração de interesse público entre o Estado e a sociedade civil. Diante desse contexto, passa-se à análise jurídica da matéria. 

Leia o parecer completo (PDF)

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