Trata-se de lei com importantes pontos no combate ao racismo, prevendo proteção contra quem obstar, impedir ou empregar violência diante de manifestações ou práticas religiosas (art. 20, § 2º-B), colocando a dignidade da pessoa humana como critério limitador nas atividades de diversão e recreação (art. 20-A), bem como enfatizando a necessidade do advogado ou do defensor público de acompanhar a vítima (art. 20-D). Nesse ponto a lei foi muito feliz, estabelecendo como força irradiadora de todos os direitos e garantias a dignidade da pessoa humana, como ensinam os professores Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina, na obra Direito Religioso: questões práticas e teóricas.
