PARECER - sobre monitoramento eletrônico que possibilitaria a participação do apenado em cultos religiosos.

O Grupo de Estudos Constitucionais e Legislativos (GECL) do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) vem, respeitosamente, por meio dos seus membros abaixo assinados, emitir parecer sobre a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou a ampliação da área de inclusão no monitoramento eletrônico que possibilitaria a participação do apenado em cultos religiosos.

1. Casuística

Trata-se de Execução Penal instaurada para fiscalizar o cumprimento da reprimenda imposta ao apenado/reeducando em decorrência da prática de um crime previsto no Código Penal, que se deu em regime inicial fechado.

Com a progressão de regime, o apenado encontra-se em regime semiaberto. Assim, foi deferido ao apenado que cumpra sua pena em prisão domiciliar, com sistema de monitoração eletrônica. Desta forma, a fim de participar de cultos religiosos, requereu pela ampliação da área de deslocamento no sistema de monitoração. Para tanto, apresentou os caminhos, horários e o local do culto religioso, bem como declaração assinada pela organização religiosa que frequentaria.

No entanto, o Juízo de origem negou a benesse em razão de o requerimento ser incompatível com o regime prisional ao qual o apenado encontra-se inserido (semiaberto), bem como incompatível ao benefício da prisão domiciliar deferido de forma excepcional. Inconformado com a referida decisum, o apenado interpôs Recurso de Agravo, fundamentando suas razões. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido, dispondo que:

Após progressão ao regime semiaberto, com o escopo de possibilitar ao reeducando o exercício do trabalho externo, foi deferida a benesse da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. Ato contínuo, o sentenciado apresentou pedido de ampliação da área de inclusão da tornozeleira, de modo a permitir o comparecimento a culto religioso.

Portanto, é certo que Estado deve assegurar a liberdade religiosa dos cidadãos, contudo, é de se atentar que o sentenciado foi condenado à reprimenda penal, não havendo no ordenamento jurídico pátrio direitos absolutos.

Acentuo, dessa feita, que o impedimento de frequentar os cultos da Igreja não impossibilita que o reeducando pratique sua religião de outras formas. Ora, estando em sua residência, a situação do agravante em muito difere daquela imposta aos que estão encarcerados. Nesse passo, pode ele exercer práticas religiosas, inclusive, por meios tecnológicos, assistindo cultos na televisão e celulares, existindo, de igual modo, emissoras de rádios exclusivamente voltadas à programação religiosa, não havendo restrições nem mesmo de horários nesse aspecto.

Delimito, assim, que prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico foi conferida, excepcionalmente, com o escopo de assegurar o exercício do labor externo, indo a benesse em discussão em oposição as restrições impostas pelo juízo, quando da concessão da medida domiciliar.

 Após a manifestação do parquet, o Tribunal de Justiça proferiu decisão monocrática que negou o provimento do recurso, fundamentando suas razões no sentido de que a ampliação do monitoramento deve ser indeferida, pois “nada impede que o recorrente exerça sua religiosidade de outras formas, em sua residência”.

A temática merece atenção, uma vez que o direito à liberdade de crença e religiosa são inerentes ao homem, pelo fato de ser parte essencial do ser humano. Portanto, tal decisão viola frontalmente os referidos princípios, que estão insculpidos na normativa internacional e nacional.

Davi Dos Santos