ESTATUTO SOCIAL

 
 
 
 

Art. 1º – O Instituto Brasileiro de Direito e Religião, pessoa jurídica de direito privado, doravante denominada IBDR, é uma associação civil com fins não econômicos, de duração por tempo indeterminado, e tem por objeto precípuo o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento do direito e o fenômeno religioso, a colaboração no ensino de disciplinas afins, especialmente a teologia, filosofia e ciências econômicas, divulgação de bibliografia, legislação e jurisprudência, publicação de trabalhos e promoção de congressos, conferências e cursos em todos os níveis.

Parágrafo único. Os objetivos do IBDR são: I - promover e incentivar, em caráter interdisciplinar, estudos, pesquisas, discussões e produções científicas acerca das relações existentes entre o Direito e o fenômeno religioso;

II - capacitar alunos e profissionais a partir de uma visão crítico-transcendental acerca da evolução histórica da sociedade e sobre os principais desafios da atualidade envolvendo as temáticas do Direito, da Religião, da Teologia e de seus desdobramentos filosóficos, éticos, econômicos e morais, sempre a partir da perspectiva judaico-cristã;

III - contribuir para a formação de profissionais capacitados que sejam conscientes acerca da profundidade histórica da formação da tradição jurídica ocidental construída a partir dos pressupostos apresentados pela tradição judaico-cristã.

IV - manter intercâmbio e convênios com organizações religiosas, instituições de ensino, culturais e/ou sociais, associações civis, tribunais e outros órgãos públicos, em níveis nacional e internacional;

V - editar, publicar, distribuir, promover e comercializar suas obras doutrinárias e de terceiros, abrangendo revistas, livros, jornais, boletins e informativos, tanto por meio impresso, quanto por meio eletrônico, vinculados ao estudo do Direito e o fenômeno religioso, bem como de suas áreas afins: filosofia, economia e teologia;

VI - promover e fomentar cursos de extensão e especialização voltados para a interlocução entre o Direito, a Religião e a Teologia em todos os Estados da Federação, Distrito Federal, bem como internacionalmente, mediante convênio com instituição de ensino superior; bem como promover atividades educativas, de capacitação e de formação nas suas áreas de atuação;

VII - prestar colaboração, mediante convênios ou figuras jurídicas afins, com o Poder Público para a consecução de seus objetivos;

VIII - atuar na defesa, promoção e proteção dos direitos humanos desde a concepção e das liberdades civis fundamentais, em especial ao direito à liberdade religiosa, liberdade de expressão e liberdade de consciência;

XIX - elaborar e executar projetos acadêmico-científicos e captar recursos destinados a custear as atividades e ações necessárias ao cumprimento de suas finalidades, inclusive se utilizando dos mecanismos de incentivo fiscal disponíveis.

Art. 2º – O IBDR tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua da Consolação, 896, Consolação – CEP 01302-907.

Art. 3º – As receitas financeiras e o patrimônio do IBDR originam-se das contribuições de seus associados, participações em congressos e cursos promovidos ou ministrados diretamente ou em colaboração com outras entidades, produção, publicação e comercialização de periódicos e livros, elaboração de pareceres jurídicos ou prestação de consultoria, eventuais doações, legados ou subvenções.

Parágrafo Único. Os membros não serão remunerados por suas funções estatutárias no IBDR, entretanto haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, de caráter personalíssimo ou por pessoa jurídica a que estejam ligados, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.

DOS ASSOCIADOS

Art. 4º – O IBDR possui cinco (5) categorias de associados:

I - fundadores, assim qualificados os que subscreveram a ata de fundação do IBDR;

II - efetivos;

III - honorários;

IV - beneméritos; e

V - aliados.

§ 1º. Associados efetivos são os registrados em ficha e livro próprios e admitidos com a observância das prescrições regulamentares, além dos fundadores, que são considerados efetivos.

§ 2º. Associados honorários os que prestaram relevantes serviços à ciência e ao IBDR, observados os direitos e obrigações dos associados, exceto votar e ser votado.

§ 3º. Associados beneméritos são os que façam doação de valor pecuniário ou patrimonial apreciável, observados os direitos e obrigações dos associados, exceto votar e ser votado.

§ 4º. Associados aliados são todos os que, por identificação temática, requererem sua inscrição, mediante aceite e pagamento de contribuições mensais, observados, no mais, os requisitos, direitos e obrigações dos associados, exceto votar e ser votado.

Art. 5º – O candidato a associado efetivo deverá ser graduado em curso superior ou estar cursando a faculdade de Direito, Teologia, Filosofia, Economia ou afins com o Direito e o fenômeno religioso, e revestir-se de indiscutível idoneidade moral e profissional. Será indicado por dois associados efetivos e seu requerimento será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 6º – A outorga do título de associado honorário ou benemérito dependerá de proposta da Diretoria homologada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 7º – O quadro de associados efetivos é de número ilimitado e somente o associado quite com suas obrigações e contribuições poderá gozar dos direitos que lhes são assegurados e participar das votações da Assembleia Geral.

DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 8º – São direitos dos associados:

I – votar nas decisões da Assembleia Geral, após o decurso de 1 (um) ano de seu ingresso no quadro associativo, com exceção dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4º.

II – ser votado para os cargos eletivos do Conselho Deliberativo, após o decurso de 3 (três) anos de seu ingresso no quadro associativo, com exceção dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4º.

III – ser votado para os cargos eletivos da Diretoria, após o decurso de 5 (cinco) anos de seu ingresso no quadro associativo, com exceção dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4º.

IV – observadas as normas regimentais, participar de suas reuniões e dos respectivos debates, facultada a iniciativa de apresentação de temas e teses que envolvam o direito e o fenômeno religioso.

V – ter custo de inscrição reduzido nos cursos oferecidos pelo IBDR.

VI – requerer esclarecimentos, por escrito, à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo.

VII – retirar-se livremente da associação, a qualquer momento, a seu único e exclusivo critério, mesmo sem justificativa.

Art. 9º – São deveres dos associados:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II – pagar pontualmente suas contribuições;

III – aceitar e exercer, salvo motivo justo, os cargos e demais atribuições para as quais for eleito ou nomeado;

IV – acatar as deliberações emanadas dos órgãos diretivos;

V – prestigiar o IBDR e suas iniciativas de caráter científico e cultural.

Parágrafo Único. Aos associados honorários e beneméritos não se aplicam os incisos II e III acima.

Art. 10 – No caso de infringência de deveres e obrigações, o associado ficará sujeito às seguintes medidas de caráter disciplinar:

I – advertência.

II – suspensão, até o limite de 60 (sessenta) dias.

III – eliminação.

IV – exclusão.

Art. 11 – As medidas de advertência e suspensão serão adotadas pela Diretoria, após prévia audiência do associado. Caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.

Art. 12 – A medida de eliminação do quadro associativo será tomada pela Diretoria nas hipóteses em que o associado deixe de pagar duas contribuições anuais. Fica ressalvada a iniciativa do associado de, desde logo, quitar as contribuições em atraso, juntamente com os acréscimos regulamentares, a juízo da Diretoria.

Art. 13 – A medida de exclusão do quadro social será objeto de deliberação conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo, no caso de infringência que a justifique, após ser ouvido o interessado. É assegurado, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da deliberação, direito a recurso à Assembleia Geral, que decidirá por maioria simples dos presentes.

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Art. 14 – São órgãos diretivos do IBDR:

I – a Assembleia Geral;

II – o Conselho Deliberativo.

III – a Diretoria;

IV – O Conselho Fiscal.

§ 1º. A Assembleia de fundação do IBDR elegerá, entre seus membros fundadores, aquele mais notável, para ser seu primeiro Presidente de Honra.

§ 2º. O mandato do Presidente de Honra será exercido com tempo ilimitado e vitalício, exceto se em caso de atentado deste contra a existência da própria entidade ou por motivo de desabono moral de sua conduta, o que deverá obrigatoriamente ser apreciado, após denúncia formal e expressa, pela Assembleia Geral, a quem cabe decidir, por maioria absoluta de seus membros.

Art. 15 – São órgãos consultivos do IBDR:

I – o Comitê Científico;

II – o Conselho de Referência.

Art. 16 – Compete à Assembleia Geral, composta por todos os associados com direito a voto:

I – eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria, e do Conselho Fiscal;

II – apreciar recurso contra deliberação de exclusão de associado, na forma do artigo 13;

III – aprovar as contas e manifestar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;

IV – deliberar, observado o quórum legal mínimo:

a) sobre alteração ou reforma do Estatuto, inclusive no tocante à forma de administração, observado o art. 37 deste Estatuto; e

b) sobre a dissolução da Associação, nos termos do art. 35 deste Estatuto.

§ 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos primeiros quatro meses do ano e, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria, o que se fará com a antecedência mínima de oito dias, por carta, correio eletrônico ou edital publicado no “site” do IBDR, sendo facultada, em caso de previsão quando da convocação, a participação virtual do associado ou mandatário, nos casos permitidos pelo presente Estatuto.

§ 2º. No caso de dissolução do IBDR, seu acervo literário passará para a entidade congênere que a Assembleia Geral designar.

§ 3º. Fica assegurado a 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto o direito de solicitar à Diretoria a convocação de Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da solicitação.

§ 4º. Na Assembleia Geral é permitido o voto por procuração, limitado a 5 (cinco) representações por procurador, à exceção de alteração ou reforma estatutária que exige a pessoalidade dos associados.

§ 5º. Para todas as matérias da sua competência, a Assembleia Geral instalar-se-á e deliberará, em primeira convocação, com o mínimo de dois terços (2/3) dos Associados votantes. Não se registrando esse quórum a Assembleia Geral realizar-se-á em segunda convocação meia hora depois, com a presença de qualquer número de Associados votantes, deliberando sempre por maioria simples dos presentes, ressalvadas as hipóteses em que a lei preveja quórum qualificado.

§ 6º. Para destituição da Diretoria, alteração ou reforma do Estatuto, a Assembleia Geral deverá ser especialmente convocada para tal fim.

§ 7º. A Assembleia será aberta pelo Presidente da Diretoria, procedendo-se, em seguida, à eleição do Presidente e do Secretário da reunião, escolhidos entre os Associados presentes.

§ 8º. O Presidente da Diretoria nunca poderá ser, de forma concomitante, Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 17 – O Conselho Deliberativo compõe-se, além dos membros fundadores vitalícios, de 3 (três) membros eleitos (exceto na fundação), com mandato de quatro anos, pela Assembleia Geral, obedecida a condição prevista no artigo

8º, inciso II.

I - O Presidente do Conselho Deliberativo possuirá as seguintes atribuições:

a) convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, na forma do artigo 18, § 1º;

b) conduzir as reuniões do Conselho Deliberativo e sua pauta;

c) exercer o voto de qualidade, quando necessário;

d) firmar acordos e/ou convênios com outras instituições em conjunto com o Presidente do IBDR e com a Vice-presidência relacionada com o objeto do acordo/convênio.

II - O Secretário Geral do Conselho Deliberativo possuirá as seguintes atribuições:

a) auxiliar o Presidente do Conselho Deliberativo sempre quando necessário e convocado para tal;

b) elaborar as atas das reuniões do Conselho Deliberativo, podendo, para tal, convocar membro do Conselho presente à reunião para auxilia-lo;

c) substituir o Presidente do Conselho Deliberativo em suas ausências ou impedimentos.

Art. 18 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – autorizar a compra, venda ou oneração de bens imóveis do IBDR;

II – aprovar a entrada de Associados Efetivos, na forma do artigo 5º do Estatuto;

III – exercer as demais atribuições previstas no Estatuto e assessorar a Diretoria, quando solicitado;

IV – designar, dentre os membros fundadores e efetivos do IBDR, os integrantes do Comitê Científico e do Conselho de Referência, bem como destituí-los;

V – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será convocado, por seu presidente, por carta ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, dispensada a convocação se presentes todos os membros.

§ 2º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas na sede social ou em outro lugar previamente anunciado, com a presença de pelo menos metade dos seus membros, em sessão única, e as decisões serão tomadas por maioria dos presentes, ressalvadas as hipóteses legais de quórum mínimo.

Art. 19 – A Diretoria compõe-se de 7 (sete) membros eleitos por Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim nos termos do artigo 16, e terá mandato de quatro anos, admitida a reeleição, para os seguintes cargos:

I – Presidente;

II – 1º Vice-presidente Institucional;

III – 2º Vice-presidente de Relações Internacionais;

IV – 3 º Vice-presidente Acadêmico;

V – 4º Vice-presidente Administrativo e Financeiro;

VI – 1º Secretário Geral;

VII – 2º Secretário Geral.

§ 1º. Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados fundadores e efetivos, observado o requisito previsto no artigo 8º, inciso III.

§ 2º. Os ex-presidentes do IBDR comporão o Conselho Deliberativo como membros vitalícios.

§ 3º. A Diretoria poderá contratar, inclusive dentre os seus quadros, ou fora deles, profissional para exercer o cargo de Diretor Executivo, que terá a função precípua de executar as demandas ordenadas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo do IBDR, bem como operacionalizar os objetivos da Instituição.

Art. 20 – Compete ao Presidente:

I – administrar o IBDR, representá-lo judicialmente e extrajudicialmente, com os mais amplos e gerais poderes.

II - Abrir contas bancárias, firmar cheques e demais documentos de natureza financeira, em conjunto com o 4º Vice-presidente Administrativo/Financeiro;

III – convocar e presidir a Assembleia Geral, a Mesa de Debates, e as reuniões da Diretoria.

IV – emitir voto comum e o de desempate, quando couber.

V – designar atribuições ao Diretor Executivo.

Parágrafo Único. O Presidente poderá outorgar procuração dos poderes referidos nos incisos I e II acima.

Art. 21. Compete ao 1º Vice-presidente Institucional:

I - Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento;

II – Manter relações com demais instituições congêneres no Brasil, ou fora dele, representando o IBDR sempre que necessário;

III – Atuar conjuntamente com a 2ª Vice-presidência no sentido de buscar parceiros e mantenedores ao IBDR;

IV – Fomentar a realização de convênios com organizações religiosas, instituições de ensino, culturais e/ou sociais, associações civis, tribunais e outros órgãos públicos, em níveis nacional e internacional.

Art. 22. Compete ao 2º Vice-presidente de Relações Internacionais:

I - Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, caso a 1ª Vice- presidência esteja ausente ou impedida de faze-lo;

II – Manter relações com demais instituições congêneres fora do Brasil, representando o IBDR sempre que necessário;

III – Atuar conjuntamente com a 1ª Vice-presidência no sentido de buscar parceiros e mantenedores ao IBDR.

Art. 23. Compete ao 3º Vice-presidente Acadêmico:

I - Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, caso a 1ª e 2ª Vice-presidências estejam ausentes ou impedidas de faze-lo;

II – Capitanear os estudos, pesquisas, discussões e produções científicas acerca das relações existentes entre o Direito, a Filosofia, a Teologia e a Economia com a Religião;

III - Organizar os intercâmbios e convênios com organizações religiosas, instituições de ensino, culturais e/ou sociais, associações civis, tribunais e outros órgãos públicos, em níveis nacional e internacional, porventura firmados;

IV - Promover e fomentar cursos de extensão e especialização voltados para a interlocução entre o Direito, a Religião e a Teologia em todos os Estados da Federação, Distrito Federal, bem como internacionalmente, mediante convênio com instituição de ensino superior; bem como promover atividades educativas, de capacitação e de formação nas suas áreas de atuação;

V – Coordenar os trabalhos do Comitê Científico e exercer o voto de qualidade, quando necessário, nas decisões do Comitê.

Art. 24. Compete ao 4º Vice-presidente Administrativo e Financeiro:

I - Gerir o patrimônio financeiro do IBDR;

II – Abrir contas bancárias, firmar cheques e demais documentos de natureza financeira, em conjunto com o Presidente;

III – Executar as tarefas de natureza administrativa, contábil e fiscal da entidade.

§ 1º. O 4º Vice-presidente Administrativo e Financeiro poderá outorgar procuração dos poderes referidos no inciso II acima.

§ 2º. Para as tarefas discriminadas no inciso III, o 4º Vice-presidente Administrativo/Financeiro deverá ser assistido e auxiliado pelo Diretor Executivo do IBDR e pelos devidos profissionais da área, como contadores, advogados, etc.

Art. 25. Compete ao 1º Secretário:

I - Lavrar as atas de reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e demais atos inerentes ao cargo;

II – Auxiliar o Presidente em suas atividades. Art. 26. Compete ao 2º Secretário:

I – Substituir o 1º Secretário em suas ausências e impedimentos, bem como auxilia-lo sempre que convocado.

Art. 27 – Serão sempre necessárias duas assinaturas dos membros da Diretoria, em exercício, para obrigar o IBDR, sendo indispensável a assinatura do Presidente.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 28. O Conselho Fiscal, que será composto por 3 (três) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos nas eleições seguintes e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria do IBDR, com as seguintes atribuições;

I – Examinar os livros de escrituração do IBDR;

II – Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembleia Geral;

III – Requisitar ao Diretor Executivo, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo Instituto;

IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes. Parágrafo Único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Presidente.

CONSELHO DE REFERÊNCIA

Art. 29. O Conselho de Referência é órgão consultivo do IBDR, composto por número ilimitado de pessoas físicas, de reputação incontestável e relevantes serviços prestados à comunidade acadêmica nas áreas de Direito e afins com o fenômeno religioso, com a finalidade de opinar e aconselhar a instituição nos assuntos a ele submetidos.

§ 1º. Os conselheiros do CR serão designados pelo Conselho Deliberativo, podendo ser indicados pela Diretoria, com designação e aprovação posterior do Conselho Deliberativo.

§ 2º. Os pareceres do CR não são vinculantes e podem ser emitidos conjunta ou separadamente, a depender da formulação proveniente da Diretoria ou do Conselho Deliberativo.

§ 3º. Os conselheiros escolherão, livremente, entre os pares, um Presidente, que os representará perante o Conselho Deliberativo.

§ 4º. As reuniões acontecerão sempre que solicitadas pela Diretoria, de modo físico ou virtual.

§ 5º. Não há mandato estabelecido para os membros do CR, revestindo, a priori, de caráter vitalício. De toda feita, tal condição não impede sua saída voluntária, nem sua demissão ad nutum do Conselho Deliberativo e ad referendum da Assembleia Geral.

COMITÊ CIENTÍFICO

Art. 30. O Comitê Científico é órgão consultivo do IBDR, composto pelo número de 7 (sete) pessoas físicas, de reputação incontestável, titulação mínima de mestrado na área de atuação do IBDR e que integrem o Conselho Deliberativo – CD do IBDR.

§ 1º. O Comitê Científico - CC terá como função precípua organizar, estruturar, elaborar e executar projetos acadêmico-científicos do IBDR, bem como os demais projetos de ensino da Instituição, sempre com o objetivo de viabilizar suas finalidades.

§ 2º. A coordenação dos trabalhos do CC será realizada pelo 3º Vice- presidente do IBDR.

§ 3º. O CC terá liberdade acadêmica de atuação, encontrando limites apenas nas finalidades e objetivos estatutários do IBDR, no plano financeiro e no planejamento anual da Diretoria.

§ 4º. As reuniões do Comitê Científico poderão ser presenciais ou por teleconferência e, preferencialmente, em horários e dias extra jornada acadêmica, como finais de semana e feriados, para não prejudicar as atividades de magistério e pesquisa de seus membros junto às instituições, universidades e escolas que porventura estejam vinculados.

§ 5º. As reuniões do CC serão agendadas em prévio acordo com seus integrantes ou convocadas pelo 3º Vice-presidente acadêmico do IBDR, respeitando sempre os horários e compromissos profissionais, de magistério e pesquisa de seus integrantes.

Art. 31 O Comitê Científico terá mandato de 4 (quatro) anos e terá seus integrantes designados pelo Conselho Deliberativo, na mesma Assembleia de eleição da Diretoria e da Presidência do CD, podendo ser reconduzidos nas eleições seguintes.

§1º. Os membros do CC poderão ser destituídos pelo CD sempre que não cumprirem suas funções institucionais ou atentarem contra os objetivos e finalidades do IBDR, podendo ser substituídos dentre os membros do IBDR, pelo tempo complementar do mandato.

§ 2º. O 3º Vice-presidente Acadêmico poderá indicar nomes para o CC, ao CD, em caso de substituição no curso do mandato ou, em seu término.

Art. 32. Os integrantes do CC não serão remunerados por suas atividades.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 – Não há entre os Associados direitos e obrigações recíprocos, nem são eles responsáveis pelas obrigações sociais. Os Associados e os ocupantes de cargos dos órgãos diretivos não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas dívidas do IBDR.

Art. 34 – No prazo de 12 (doze) meses, por proposição da Diretoria, será aprovado o Regimento Interno.

Art. 35 – O IBDR só poderá ser dissolvido mediante AGE convocada exclusivamente para esse fim, com 30 (trinta) dias de antecedência, e com o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados votantes, com quórum de maioria absoluta em primeira convocação, e em segunda convocação, trinta minutos após, com maioria simples.

Art. 36 – No caso de dissolução, quando reconhecidamente não estiver cumprindo os seus objetivos, na forma do art. 1º e § único, os bens do IBDR, liquidado o passivo, serão transferidos para entidade congênere, cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo desta, a ser definida na AGE convocada exclusivamente para esse fim, em conformidade com as objetivos estabelecidos no artigo 1º, § único deste Estatuto, ressalvados os bens recebidos em comodato ou por doação com destinação específica.

Art. 37 – Este Estatuto pode ser reformado ou alterado pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e, terão que ser aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados votantes, com quórum de maioria absoluta em primeira convocação e, maioria simples, em segunda convocação.

Art. 38 - Denomina-se Período de Consolidação Institucional o lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir da fundação do IBDR, durante o qual as funções do art. 16, excetuadas as prerrogativas dos incisos I e IV, serão exercidas pro tempore pelo Conselho Deliberativo com a finalidade precípua de consolidar e expandir de modo uno, coeso e concatenado, a Instituição e seus objetivos principais.

Art. 39 – Este Estatuto, entra em vigor ato contínuo à sua aprovação pela Assembleia de Fundação.

São Paulo, 21 de novembro de 2018.

Thiago Rafael Vieira
Presidente

Ives Gandra da Silva Martins
Presidente de Honra

Davi Charles Gomes
Presidente do Conselho Deliberativo

Visto advocatício:

Dr. Jean Marques Regina
OAB/SP 370.335

 
 

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

 

Conforme prerrogativas estatutárias, especialmente os 16, III e § 1º e art. 5º do Estatuto Social em vigor, o Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Religião, Thiago Rafael Vieira, convoca todos os membros votantes e com direito a palavra, nos termos do artigo 8º, I, para a Assembleia Geral, a ser realizada presencialmente no dia 03 de novembro, às 17h, no auditório do Centro Histórico e Cultural (CHCM) da Universidade Presbiteriana Mackenzie – Prédio 1. Em primeira convocação, e, se não houver quórum, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, para tratar da seguinte ordem do dia:

a) Prestação de contas do exercício financeiro de 2022, até 31 de outubro e leitura do parecer do Conselho Fiscal;

b) Submissão ao Conselho Deliberativo para ingresso no IBDR como associados efetivos de Jonas Moreno, Cleyton Gadelha e Eduardo Moraes Lins de Azevedo;

c) Homologação dos diretores executivos nomeados pela Diretoria;

d) Planejamento estratégico para o ano de 2023;

e) Outros assuntos.

Participação dos associados votantes poderá ser, também, na modalidade virtual, de acordo com art. 16, § 1º do Estatuto, com exceção dos candidatos a associados efetivos, alínea b da ordem do dia, que deverão comparecer presencialmente.

Porto Alegre/RS, 22 de setembro de 2022.

Thiago Rafael Vieira

Presidente

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Conforme prerrogativas estatutárias, especialmente os artigos 16, §§ 7º, 8º, 19, I-VII, § 1º, 8º, III 9º, III, 28, I-IV, 31 do Estatuto Social em vigor, o Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Religião, Thiago Rafael Vieira, convoca todos os membros votantes e com direito a palavra, nos termos do artigo 8º, I, para a Assembleia Geral, a ser realizada presencialmente no dia 03 de novembro, às 18h, no auditório do Centro Histórico e Cultural (CHCM) da Universidade Presbiteriana Mackenzie – Prédio 1. Em primeira convocação, e, se não houver quórum, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, para tratar da seguinte ordem do dia:

a) Eleição da Diretoria, eleição do Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo, eleição do conselho fiscal e eleição do Comitê Científico.

 PS. Participação poderá ser também na forma virtual, conforme previsão estatutária, art. 16, § 1º do Estatuto.

 

Thiago Rafael Vieira

Presidente

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

 

Conforme prerrogativas estatutárias, especialmente os 16, III e § 1º e art. 5º do Estatuto Social em vigor, o Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Religião, Thiago Rafael Vieira, convoca todos os membros votantes e com direito a palavra, nos termos do artigo 8º, I, para a Assembleia Geral, a ser realizada presencialmente no dia 23 de novembro, às 16h45min, no auditório principal da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, . Em primeira convocação, e, se não houver quórum, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, para tratar da seguinte ordem do dia:

 

a)   Prestação de contas do exercício financeiro de 2023, até 31 de outubro e leitura do parecer do Conselho Fiscal;

b)   Eleição de três associados efetivos para composição do Conselho Deliberativo, na forma do art. 17 do Estatuto Social. Sugestão da Diretoria: Gustavo Adolfo Pedrosa Adauto Santos, Zenóbio Mendonça da Fonseca Júnior e Davi Pereira Lago.

c)   Submissão ao Conselho Deliberativo para ingresso no IBDR como associado efetivo de Marco Vinicius de Carvalho;

d)   Homologação do diretor executivo nomeado pela Diretoria, Dr. Gabriel Ferreira de Almeida, vice-diretor técnico do IBDR;

e)   Planejamento estratégico para o ano de 2024;

          f) Outros assuntos.

 

 

Participação dos associados votantes poderá ser, também, na modalidade virtual, de acordo com art. 16, § 1º do Estatuto, com exceção do candidato a associado efetivo, alínea “c” da ordem do dia, que deverá comparecer presencialmente.

         PS. Apenas os conselheiros fundadores e os associados efetivos eleitos para compor o conselho deliberativo que podem votar em Assembleia. Os demais membros têm direito a palavra, mas não ao voto. Art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 8º, I, art. 16 e art. 17 do Estatuto Social do IBDR.

 

Porto Alegre/RS, 31 de outubro de 2023.

 

Thiago Rafael Vieira

Presidente

 

 

Diretor nomeado pela Diretoria Executiva:

 

Vice-Diretor Técnico: Gabriel Ferreira de Almeida;